Processo 0803578-21.2026.8.20.5004
TJRN • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803578-21.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON SILVA DE SOUZA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38). II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto à assistência judiciária gratuita. O pedido de gratuidade judiciária será apreciado por ocasião de eventual recurso, advertindo-se para a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, ao teor do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição. Quanto ao julgamento antecipado. Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Quanto ao mérito. Disse a parte autora que é aposentado, recebendo sua aposentadoria por meio do banco requerido AGIBANK, na agência 0001, conta nº 18727603, descobrindo, recentemente, descontos em sua conta a título de seguro não contratado, já sendo debitado o valor de R$ 417,91. Sustentou sofrer danos de ordem material e moral. Requereu: i) a suspensão dos descontos; ii) a declaração de inexistência do negócio jurídico; iii) a restituição em dobro do valor descontado; iv) dano moral. Validamente citada, a parte ré ofertou defesa afirmando, em suma, que agiu em regular exercício de direito de cobrança, não havendo qualquer abusividade em sua conduta, haja vista que a parte autora por livre e espontânea vontade contratou junto ao Banco o SEGURO DE VIDA, aos 16/10/2023, com descontos mensais através de débito em conta. Pugna pela improcedência dos pleitos autorais. Com base na eventualidade requer que a devolução dos valores se de forma simples dada a presença de engano justificável. Com razão parcial a parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia decorre da verificação da regularidade e validade da contratação de seguro de vida mediante assinatura eletrônica com biometria, diante da impugnação do consumidor e da responsabilidade civil do banco com dever de restituir os valores cobrados indevidamente e indenizar por danos morais. A promovida colaciona documentos pessoais do autor afirmando que o seguro de vida foi contratado mediante biometria. Em réplica, o requerente informa que nunca solicitou tal contratação, devendo a biometria tratar-se de outra contratação ou de fraude. A biometria, por sua natureza, constitui meio de identificação do usuário, sendo apta a demonstrar quem praticou determinado ato, mas não qual ato foi praticado, tampouco o conteúdo da manifestação de vontade. O autor sustenta que a biometria foi colhida por ocasião da contratação de consignado aos 16/10/2023. Alegada a inexistência de contratação e impugnada a autenticidade da assinatura do documento eletrônico, recai sobre a instituição financeira, que possui maior facilidade na obtenção da prova, o ônus de comprovar a validade do negócio jurídico e a manifestação de vontade do consumidor, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Certo que os elementos apresentados pela ré possuem natureza unilateral, não sendo aptos a comprovar, de forma…
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