Processo 0803578-23.2023.8.18.0076
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803578-23.2023.8.18.0076 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: VANDA LUCIA MACHADO Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação para reformar sentença e reconhecer a inexistência de prescrição, a irregularidade da contratação de seguro e o direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A parte embargante sustentou omissão quanto à análise da prescrição, dos documentos juntados aos autos e da necessidade de demonstração de má-fé para a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto ao exame da prescrição da pretensão; (ii) estabelecer se houve omissão na análise dos documentos relativos à contratação do seguro; e (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a alegação referente ao requisito da má-fé para a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo a rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de prescrição, reconhecendo a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC e fixando, em razão da natureza de trato sucessivo da relação jurídica, o termo inicial da contagem a partir do último desconto realizado. O acórdão analisou a regularidade da contratação do seguro e concluiu que a instituição financeira não comprovou ter informado adequadamente a consumidora nem demonstrado a efetiva liberdade de escolha da contratação, em desacordo com a orientação firmada pelo STJ em recurso repetitivo. A decisão embargada apreciou a documentação juntada aos autos e concluiu que a contratação não observou as formalidades legais exigidas pelos arts. 758 e 759 do Código Civil. O acórdão também enfrentou a questão da restituição em dobro, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Os argumentos deduzidos nos embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador e objetivam o reexame de matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via aclaratória. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige a demonstração de vício capaz de alterar o resultado do julgamento, circunstância não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A análise expressa das teses suscitadas pelas partes afasta a alegação de omissão no acórdão embargado. 3. Em relações de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional tem início a partir do último desconto…
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