Processo 0803578-96.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0803578-96.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Sba Torres Brasil Ltda - Agravado: Procuradoria do Município de Arapiraca - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sba Torres Brasil Ltda., objetivando reformar as decisões (fls. 1.555/1.556 e fls. 1.592/1.594 - processo de origem) prolatadas pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Arapiraca/ Fazenda Pública, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 0711864-12.2025.8.02.0058, assim decidiu: Decisão de fls. 1.555/1.556: Nesse contexto, quanto à probabilidade do direito, entendo que, pelo caso concreto, faz-se necessária a ouvida da parte contrária, não vislumbrando, em juízo de estreita cognição sumária, o afastamento da presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita. De igual modo, independentemente de ter sido prestada ou dispensada a garantia, não demonstrou o embargante que o prosseguimento da execução fiscal lhe traria perigo de dano ou risco ao resultado útil deste processo, o que enseja, por mais este motivo, a ouvida do embargado. Diante do exposto, não demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (Grifos do original) Decisão de fls. 1.592/1.594: O argumento da embargante de que o depósito suspende a exigibilidade de forma automática (art. 151, II, do CTN) e dispensa a análise do art. 300 do CPC constitui, em verdade, inconformismo com a tese jurídica adotada por este Juízo. Tal insurgência contra o mérito da decisão busca a sua reforma por via inadequada, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Resta claro que foram analisados os fatos e a norma aplicável, concluindo que a parte não logrou demonstrar o perigo de dano concreto advindo do prosseguimento do feito. Inexistindo omissão, a via dos aclaratórios não se presta para rediscussão de matéria já decidida. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, porquanto ausentesos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho, em todos os seus termos, a decisão de fls. 1555/1556. (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou que a decisão agravada deixou de reconhecer que já havia sido realizado depósito judicial integral em dinheiro do débito executado. Alegou que, nos termos do art. 151, II, do CTN, tal depósito suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, o que impediria o prosseguimento da execução fiscal. Defendeu que a Lei de Execuções Fiscais, especialmente o art. 32, §2º, condiciona o levantamento ou a conversão do depósito em renda ao trânsito em julgado da decisão de mérito, de modo que não seriam admissíveis atos executivos enquanto a controvérsia estivesse pendente de julgamento. Argumentou, ainda, que a legislação especial da execução fiscal e a jurisprudência do STJ reconhecem que a garantia integral do juízo por depósito judicial inviabiliza a prática de atos constritivos antes do desfecho definitivo da demanda. Sustentou que a decisão recorrida, ao aplicar o art. 919, §1º, do CPC e permitir o prosseguimento da execução, teria desconsiderado normas específicas do CTN e da Lei de Execuções Fiscais, razão pela qual requereu a reforma da decisão para reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito e, consequentemente, da execução fiscal. Subsidiariamente, afirmou estarem presentes os requisitos para…
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