Processo 0803579-17.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803579-17.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803579-17.2025.8.20.0000 Polo ativo ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. AUSÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA ESTABILIZADA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, sob fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STF no Tema 5, envolvendo discussão sobre perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV e a homologação de cálculos elaborados pela contadoria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que negou seguimento aos recursos extremos aplicou corretamente o Tema 5/STF; (ii) estabelecer se houve perdas remuneratórias estabilizadas aptas a ensejar incorporação percentual à remuneração da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF firma, no Tema 5, que o direito à incorporação de percentual decorrente da conversão monetária depende da existência de perda remuneratória estabilizada, com repercussão futura. A Corte local aplica corretamente o precedente ao reconhecer que perdas ocorridas entre março e junho de 1994 possuem natureza pontual e não geram direito à incorporação percentual permanente. Os cálculos homologados demonstram que, na data da conversão em julho de 1994, não há redução remuneratória consolidada, afastando a existência de prejuízo estabilizado. A inexistência de perda estabilizada impede a incidência de percentual sobre a remuneração até eventual reestruturação de carreira. A decisão agravada observa o art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao negar seguimento aos recursos excepcionais por estarem em conformidade com entendimento firmado em repercussão geral. A agravante não apresenta argumentos capazes de infirmar a aplicação do precedente vinculante nem de demonstrar erro nos cálculos homologados. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A incorporação de percentual decorrente da conversão de Cruzeiro Real em URV exige a comprovação de perda remuneratória estabilizada. Perdas remuneratórias pontuais, sem repercussão futura, não autorizam a incorporação de percentual à remuneração do servidor. É cabível a negativa de seguimento a recursos excepcionais quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 36121063) interposto por ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS, em face da decisão (Id. 36042221) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência…

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