Processo 0803579-32.2025.8.10.0085

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0803579-32.2025.8.10.0085
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 30/04 A 07/05/2026 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0803579-32.2025.8.10.0085 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO/MA APELANTE: JOSE AIRTON MOREIRA ADVOGADO: RODRIGO JAIME LIMA RODRIGUES - OAB MA 19143-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA, RELEVANTE E URGENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por condenado que teve indeferido o pedido de produção antecipada de provas, formulado mediante Justificação Criminal, com o objetivo de instruir futura ação revisional (CPP, art. 621, III). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da justificação criminal voltada à instrução de revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justificação criminal, por possuir natureza excepcional e finalidade específica, só é cabível quando comprovadas a novidade, a relevância e a urgência da prova destinada a embasar futura revisão criminal, conforme o art. 621, III, do CPP, e os requisitos do art. 381 do CPC, aplicado subsidiariamente. 4. A parte recorrente não comprova a existência de fatos novos, limitando-se a indicar testemunhas cujos relatos são genéricos e indiretos. 5. A ausência de indicação específica dos fatos inéditos e da justificativa para sua não produção no momento oportuno revela tentativa de reabertura indevida da instrução processual. 6. A jurisprudência do STJ e desta Corte local é pacífica no sentido de que a justificação criminal não se presta à rediscussão de matéria já apreciada, nem à produção de provas que poderiam ter sido apresentadas durante a instrução criminal originária. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0803579-32.2025.8.10.0085, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e pelo Desembargador substituto TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Airton Moreira contra a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA (ID 52924763), que indeferiu o pedido de produção antecipada de provas, formulado na forma de Justificação Criminal, cujo objetivo era subsidiar futura ação revisional criminal, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Consta dos autos que o Apelante foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0000756-31.2019.8.10.0085, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Na petição inicial da ação de justificação (ID 52924749), o Requerente sustentou o surgimento de novos elementos fáticos após o trânsito em julgado, consistentes em depoimentos de testemunhas com…

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