Processo 0803579-73.2025.8.12.0021

TJMS • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
0803579-73.2025.8.12.0021
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

As partes apresentaram proposta de acordo às fs. 309/311, com condições a serem observadas para sua homologação. Dentre tais providências, constou a necessidade de anuência da usufrutuária Anézia quanto aos termos do ajuste, tendo esta se manifestado à f. 404. Além disso, havia a necessidade de comunicação aos juízos responsáveis pelas anotações de indisponibilidade na matrícula de fs. 119/124. Em que pese a ausência de resposta completa ao ofício de f. 232, foi realizada consulta aos referidos processos junto ao sítio da Justiça Federal, donde se observou que, com exceção daquele de n. 5000573-68.2017.4.03.6003, julgado improcedente e com trânsito em julgado, todos os demais encontram-se em grau de recurso. Sendo assim, não haveria prejuízo à homologação do referido acordo, para formalização da constituição de servidão em favor da parte requerente (que em nada interfere nas indisponibilidades gravadas na respectiva matrícula). Fica ressalvado que, em relação aos valores remanescentes acordados, estes deverão ser depositados nos autos, para futura transferência de todo o montante disponível para a Justiça Federal, que deliberará acerca do pagamento de eventual condenação do requerido perante aquele juízo, ou devolução a este. Assim, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes às fs. 309/311, cujos termos ficam fazendo parte integrante desta sentença. Sem custas, nos termos do § 3º do artigo 90 do CPC. Honorários conforme acordado. Trânsito imediato ante a preclusão lógica. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, depositar nos autos os valores remanescentes acordados. Diante do acordo, serve a presente de termo de imissão definitiva de posse. Expeça-se mandado para a averbação da servidão junto ao serviço registral, cabendo à parte autora levá-lo à averbação. Ainda, publique-se o edital a que se refere o art. 34 do Decreto-lei 3.365/1941 e intimem-se as partes para juntarem a matrícula atualizada do imóvel para se confirmar a propriedade atual da parte requerida e a certidão negativa de débitos fiscais sobre o imóvel. Com a juntada de tais documentos e publicado o citado edital, fica devidamente formalizada a servidão. Quanto aos valores depositados nos autos, deverá ser oficiado ao juízo da Justiça Federal local para que informe, no prazo de 30 dias, quais os autos e respectiva conta judicial destinatários da transferência de tal montante. Com a transferência, e nada mais sendo requerido, arquivem-se. P. R. I.

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