Processo 0803580-13.2025.8.20.5105
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0803580-13.2025.8.20.5105 Parte autora:REJANE ANTONIA BEZERRA FELIX Parte ré: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. I – DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo Alega o Município de Guamaré que a ausência de prévio requerimento administrativo pela parte autora ensejaria a extinção do feito sem apreciação do mérito, por ausência de interesse processual. Todavia, tal alegação não prospera. A jurisprudência consolidada do STF e do TJRN afasta a obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa como condição para acesso ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Exigir tal providência representaria indevido obstáculo ao direito fundamental de acesso à Justiça, além de incentivar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que poderia simplesmente deixar de pagar verba legalmente devida na ausência de provocação do servidor. Rejeito, portanto, a preliminar. II – DO MÉRITO Trata-se, em síntese, de AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – TRIÊNIO ajuizada por REJANE ANTONIA BEZERRA FELIX em face do MUNICIPIO DE GUAMARE. Aduz que estabeleceu vínculo empregatício com o MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, no dia 01/02/1993, tendo que o referido vínculo empregatício perdura, sem interrupção, até a presente data, contando atualmente com mais de 32 (trinta e dois) anos de tempo de serviço público efetivo, onde sempre exerceu a função de PROFESSOR(A). Requer o recebimento da diferença de Adicional por Tempo de Serviço, na modalidade de TRIÊNIO, calculado à razão de 3% (três por cento), sobre os vencimentos, a cada três anos de efetivo exercício público. É o breve relatório. Do direito ao adicional por tempo de serviço (triênio) Trata-se de demanda que visa discutir o eventual direito da parte autora ao pagamento da diferença do Adicional por Tempo de Serviço, entre o valor pago e o valor devido, observando-se a data da posse do(a) servidor(a)/demandante, consoante previsão do artigo 5º, XVII, da Lei Municipal n. 500/2011. Impõe-se a transcrição da legislação de regência, a Lei Municipal n. 500/2011: “Art. 5º Para efeitos da aplicação desta Lei são adotados os seguintes termos e conceitos: (...) XVII - Adicional por Tempo de Serviço: vantagem adicional de carreira, de caráter cumulativo, acrescida sobre os vencimentos, a que fazem jus os ocupantes do Novos Cargos do Magistério, atribuída a cada 3 (três) anos, não atrelada ao adicional por mérito de desempenho;” Consoante se denota da leitura da legislação atinente à matéria, o percentual relativo ao adicional de tempo de serviço, na modalidade triênio, será calculado no percentual de 3% (três por cento). Todavia, não especificou o termo a quo para o cômputo do tempo de serviço, se seria desde a data da posse do servidor ou da vigência da referida lei regulamentadora. Assim por óbvio, a partir da sua entrada em vigor, deveria ter havido a implantação do adicional, considerando o tempo de serviço de cada servidor, e não a implantação comum de 3% (três por cento), como se todos os servidores tivessem o mesmo tempo de serviço. As Turmas Recursais do TJRN, em casos análogos, têm entendimento…
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