Processo 0803580-20.2024.8.12.0045
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Os executados Mauro Christianini e Johanna Paulina Wilhelmina Trijntje Breure Christianini requereram às f. 350-356, com urgência, a exclusão de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito, especialmente junto ao Serasa, em razão de restrição vinculada à presente execução. Sustentam, em síntese, que a inscrição teria ocorrido sem requerimento da exequente, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, bem como que a execução já se encontra garantida por penhora formalizada sobre imóvel rural de expressivo valor econômico, o que, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC, imporia o cancelamento imediato da anotação. Por fim, sustentam que a manutenção da negativação causa impacto severo à atividade rural dos executados, produtores rurais que dependem de crédito para o exercício de sua atividade. A exequente Corteva Agriscience do Brasil Ltda. manifestou-se às f. 362-363, impugnando o pedido. Afirmou que não promoveu a inscrição, a qual decorre de mecanismo automático do Serasa a partir de dados públicos de distribuidores, e que o cancelamento previsto no art. 782, § 4º, do CPC pressupõe a efetiva garantia do juízo, o que ainda não se aperfeiçoou, pois o mandado de avaliação do imóvel penhorado ainda não foi cumprido. Decido. A controvérsia acerca da origem da restrição não altera substancialmente o exame do pedido. Independentemente da origem da anotação, o ponto central é verificar se estão presentes os pressupostos legais para o seu cancelamento, notadamente a efetiva garantia do juízo, nos termos do artigo 782, § 4º, do CPC. Registre-se, de todo modo, que o comprovante de negativação juntado às fls. 357/361 demonstra que a restrição decorre de ação judicial distribuída neste juízo, tratando-se de anotação de natureza diversa daquela inserida via SerasaJud por determinação judicial, razão pela qual não se aplica diretamente o rito de cancelamento pelo sistema judicial eletrônico previsto no artigo 782, § 4º, do CPC para as inscrições promovidas pelo próprio Juízo. Por conseguinte, o artigo 782, § 4º, do CPC dispõe que a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes será imediatamente cancelada quando for efetuado o pagamento, quando for garantida a execução ou quando a execução for extinta por qualquer outro motivo. No presente caso, embora tenha sido formalizada penhora sobre a Fazenda Esperança pela matrícula nº 21.226, conforme termo de f. 291, no imóvel rural de 414 ha e 9.374 m², o mandado de avaliação expedido em 16/02/2026 ainda não foi cumprido, conforme informado pela própria exequente e não contestado pelos executados. A garantia do juízo, para os fins do artigo 782, § 4º, do CPC, pressupõe não apenas a formalização da penhora, mas a verificação concreta de que o bem constrito é suficiente à satisfação integral do crédito exequendo. Sem a avaliação do bem, não é possível aferir com segurança se a penhora recobre a totalidade da dívida executada, que alcança o montante de R$ 8.806.817,00 (oito milhões, oitocentos e seis mil, oitocentos e dezessete reais), conforme o Termo de Penhora de f. 291. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de cancelamento imediato da inscrição, por ausência de comprovação da suficiência da garantia, considerando que o mandado de avaliação ainda não foi cumprido. Sem prejuízo, cumprida a avaliação e juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes imediatamente para manifestação. Às providências. Cumpra-
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