Processo 0803581-04.2025.8.10.0052
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0803581-04.2025.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: SUIRLANDERSON ARAUJO (OAB 20714-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANCISCO ALVES DA CONCEICAO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A parte requerente, pessoa idosa e beneficiária de proventos previdenciários, aduziu manter relação bancária com a instituição ré exclusivamente para o recebimento de seu benefício. Sustentou que vem sofrendo descontos sistemáticos e não autorizados sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", os quais seriam relativos a encargos de mora de supostos empréstimos. Argumentou a inexistência de contratação válida que ampare tais cobranças, bem como a ausência de notificação prévia ou transparência sobre os débitos realizados diretamente em sua conta. Pugnou, ao final, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, procuração e extratos bancários (IDs 157990346 ao ID 157990357). Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor ao ID 158290219. Termo de audiência de conciliação ao ID 163127994, a qual restou infrutífera. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 162835859). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; impugnação à justiça gratuita; inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, tratando-se de mora em razão da ausência de pagamento de empréstimo pessoal contratado pelo autor, rechaçou a existência de ato ilícito e sustentou a inexistência de danos morais indenizáveis no caso concreto. Subsidiariamente, manifestou-se pela impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 165216233), refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Instadas a produzirem provas (ID 167245927), as partes requereram o julgamento antecipado (ID 170319939 e 170929151). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, prescindindo de dilação probatória em audiência. II.1. Da Prejudicial de Mérito. Da Prescrição Quinquenal Tratando-se de matéria de ordem pública, aplica-se ao presente caso a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a pretensão autoral decorre de falha na prestação do serviço bancário e busca a reparação por danos causados por lançamentos indevidos. Considerando que a presente ação foi protocolada em 21/08/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição apenas as pretensões relativas aos descontos efetuados anteriormente a 21/08/2020. Por conseguinte, restam exigíveis apenas os valores descontados discutidos nos autos ocorridos a partir de agosto de 2020 até a presente data, caso verificado o direito. II.2. Das Preliminares Da Falta De Interesse De Agir A preliminar de…
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