Processo 0803581-51.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0803581-51.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Sba Torres Brasil Ltda - Agravado: Município de Arapiraca - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Sba Torres Brasil Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca - Fazenda Pública Estadual e Municipal, às fls. 1558/1559 dos embargos à execução fiscal nº 0711869-34.2025.8.02.0058, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Em suas razões recursais (fls. 1/16), a parte agravante defende que a decisão objurgada incorreu em erro ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Nesse cenário, relata ter ajuizado embargos à execução, no qual informou o ajuizamento do processo nº 0712473-97.2022.8.02.0058, com vistas a obter a declaração da inconstitucionalidade da TLFLIF - Taxa De Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento de Estações de Rádio Base instituída e cobrada pelo Município de Arapiraca, tendo por fundamento o Tema nº 919 do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, defende a usurpação da competência da União, através da ANATEL, de fiscalizar funcionamento das infraestruturas de transmissão de sinal - o que, a seu ver, evidenciaria a probabilidade do direito indicado. Ademais, sustenta que realizou o depósito integral e em dinheiro do débito executado nos autos da respectiva execução fiscal, hipótese que por si só enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, II do CTN, independentemente da demonstração cumulativa dos requisitos da tutela provisória. Acresce que o art. 32, §2º, da Lei de Execuções Fiscais determina que os depósitos apenas serão convertidos em renda em favor do exequente ou do executado após o trânsito em julgado da decisão sobre o mérito da cobrança, o que, a seu ver, evidenciaria que o depósito do montante integral enseja a suspensão da execução fiscal. Subsidiariamente, alega que preenchimento dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, porquanto, além da garantia do débito, estão satisfeitos os pressupostos para concessão da tutela de urgência. Consignadas tais ponderações, requer a antecipação da tutela recursal, para determinar o sobrestamento da execução fiscal nº 0707824-21.2024.8.02.0058 e, ao final, o provimento do recurso, para reformar decisão de primeiro grau nos termos acima delineados. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Preliminarmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legítima análise das razões meritórias. É cediço que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal. Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal. Conforme mencionado, dentre os requisitos de admissibilidade, encontra-se o interesse recursal que, à similitude do interesse de agir, lastreia-se no binômio necessidade-utilidade. Sobre o assunto, sem prejuízos da aplicação ao interesse recursal, ensina Cássio Scarpinella Bueno: O…
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