Processo 0803581-86.2025.8.10.0057

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803581-86.2025.8.10.0057
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Luzia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0803581-86.2025.8.10.0057 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: J B A DE ARAUJO LTDA Parte Requerida: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por J B A DE ARAUJO LTDA em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 53.218,96, referente ao fornecimento de peças e acessórios para motocicletas destinadas a diversas secretarias municipaisD1:49, D1:50. A parte autora sustenta que a relação jurídica decorre do Pregão Eletrônico nº 010/2024, tendo cumprido integralmente suas obrigações contratuais sem receber a contraprestação devidaD1:49, D1:50. Instruiu a inicial com contratos administrativos, notas de empenho e notas fiscais. A decisão de ID 166020911 recebeu a inicial, reconheceu a legitimidade ativa da autora e dispensou a audiência de conciliação, determinando a citação do réu. Citado, o MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA apresentou contestação (ID 172391641). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de individualização detalhada do débito. No mérito, alegou a falta de prova da liquidação da despesa, aduzindo a ausência de atestos ou termos de recebimento firmados por servidores competentes, o que impediria o pagamento com fulcro na Lei nº 4.320/1964D1:18, D1:21. Em réplica (ID 172532507), a autora rebateu as preliminares e sustentou que a exigência de documentos internos da Administração configura prova diabólica, reforçando que as notas de empenho liquidadas são prova suficiente do fornecimento. Instadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 174120587 e 176037506). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo documental constante nos autos é suficiente para o livre convencimento motivado, sendo despicienda a dilação probatória. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia arguida pelo réu não merece prosperar. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir clara e pedidos determinados. A alegação de falta de individualização minuciosa confunde-se com o mérito probatório. Ademais, a defesa apresentou contestação exaustiva, o que demonstra a plena compreensão da lide. Assim, rejeito a preliminar. Do Mérito A lide diz respeito à comprovação do fornecimento das mercadorias e ao consequente dever de pagamento pelo ente municipal. A relação jurídica administrativa é incontroversa, lastreada nos Contratos nº 0307.006/2024 a 0307.010/2024 decorrentes de licitação regular. A Fazenda Pública alega ausência de prova da entrega (liquidação). No entanto, consta nos autos a Nota de Empenho nº 703035 (ID 165869215) e, fundamentalmente, o registro de sua situação de liquidação no sistema financeiro municipal (ID 165869216). Segundo o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do crédito e a prestação efetiva do serviço ou entrega do material. O próprio Município processou a liquidação das notas fiscais em seu sistema contábil e reconheceu administrativamente que o objeto foi cumprido. Exigir que o particular…

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