Processo 0803582-08.2022.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803582-08.2022.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0803582-08.2022.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A, FACTO CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por CELSO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. e FACTO CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA., por meio da qual o autor requer a declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, a repetição do indébito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O autor, idoso e beneficiário do INSS, sustenta que foi contatado pela segunda ré sob a alegação de regularização de empréstimos consignados não solicitados, ocasião em que teria sido induzido a assinar instrumento de cessão de crédito acreditando tratar-se de cancelamento das operações financeiras. Afirma que transferiu o valor de R$ 23.749,19 à corré FACTO CONSULTORIA, permanecendo, contudo, os descontos decorrentes de contrato firmado junto ao BANCO PAN S.A., o que reputa decorrente de fraude e vício de consentimento. Em decisão interlocutória anterior, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, indeferidas a tutela de urgência e a medida de arresto, entendimento posteriormente mantido em sede de agravo de instrumento. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação digital mediante biometria facial, inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima ou deterceiro. A ré FACTO CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA., em contestação intempestiva, alegou a regularidade da prestação dos serviços de consultoria, inexistência de vício de consentimento e licitude dos valores recebidos. Em réplica, o autor reiterou a tese de fraude, impugnou os argumentos defensivos e requereu produção de prova pericial. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram, tendo o BANCO PAN requerido julgamento antecipado do mérito e a corré permanecido inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do BANCO PAN S.A.; (ii) a existência de interesse processual do autor; (iii) a regularidade da contratação digital dos empréstimos consignados, especialmente quanto à biometria facial; (iv) a ocorrência de vício de consentimento e eventual indução do autor a erro pela corré FACTO CONSULTORIA; (v) a existência de responsabilidade civil solidária das rés; e (vi) a configuração de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO PAN S.A. deve ser rejeitada. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade das partes é aferida conforme os fatos narrados na petição inicial. O autor impugna diretamente os contratos consignados vinculados à instituição financeira e atribui ao banco falha na segurança da contratação digital, razão pela qual o réu integra a relação jurídica controvertida. Eventual culpa exclusiva de terceiro constitui matéria de…

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