Processo 0803582-46.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803582-46.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803582-46.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Abatimento proporcional do preço, Cartão de Crédito] AUTOR: LUIS GUSTAVO PORTELA DE CARVALHO MOTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, aduziu o autor que é cliente do banco réu possuindo um cartão de crédito com final 7339, que foi furtado no dia 05/03/2025 em Teresina-PI. Narra que terceiro utilizou de forma fraudulenta seu cartão, tendo realizado seis transações sucessivas em favor de "MP*CLAUDIO", oriundas de Osasco/SP, que somam R$ 220,00, ocorrido nos dias 06 e 07 de março. Informa ainda que registrou o Boletim de Ocorrência no dia 07/03/2025 e apresentou contestação formal ao requerido, além de ter feito reclamação no Consumidor.gov.br., porém o banco réu, não cancelou o débito, o qual devido aos encargos, passou para o valor de R$ 1.418,93 cobrado na fatura de janeiro de 2026. Alegou que buscou uma solução na via extrajudicial, porém, sem êxito. Daí o acionamento, requerendo, a liminar para que o réu se abstenha de incluir ou manter o nome do Autor em quaisquer cadastros de inadimplentes, bem como, suspenda imediatamente qualquer cobrança decorrente das transações realizadas em favor de "MP*CLAUDIO"; a declaração de inexigibilidade dos débitos oriundos das transações fraudulentas realizadas nos cartões de finais 7339 e 2402; os danos materiais no valor de R$ 1.418,93; os danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); os danos temporais danos temporais decorrentes do desvio produtivo do consumidor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a inversão do ônus da prova; a gratuidade judicial; as custas processuais e honorários advocatícios, em caso de recurso. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência una inexitosa quanto à composição da lide. Em contestação, o réu, inicialmente, impugnou o pleito de gratuidade judicial formulado pelo autor. No mérito, afirmou que as compras contestadas foram realizadas com cartão original e mediante senha pessoal do autor, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira. Alegou que houve culpa exclusiva da parte autora, que falhou no seu dever de guarda e de preservação do cartão e de sua senha pessoal, não tendo havido, dessa forma, falha na prestação do serviço bancário. Argumentou acerca da inexistência de danos morais, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda. Também juntou documentos. Réplica no Id. 94208688. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. De início, acolho a preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça, posto que o requerente apenas pugnou pela concessão do benefício em sede de exordial, não tendo juntado a Declaração de Hipossuficiência e nem outro documento para comprovar a sua situação econômica, em consonância com a margem de assistência judiciária gratuita fixada no Estado do Piauí pela Defensoria Pública (Resolução n. 026/2012), que estabelece 3 (três) três salários mínimos como teto e parâmetro para a concessão desse benefício. Ressalte-se que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. Cuida-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código…

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