Processo 0803582-52.2025.8.10.0128
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803582-52.2025.8.10.0128 APELANTE: FRANCISCO BARBOSA EVANGELISTA ADVOGADO: ANDRESSA JOELMA SALES ARAÚJO - (OAB/MA 17.573) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA - (OAB/BA 12.407) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO BARBOSA EVANGELISTA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA que, nos autos da ACÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O juízo da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Naquela decisão, o magistrado de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço diante da ausência de comprovação da contratação, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando o banco à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente. No entanto, o pedido de compensação por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a situação não ultrapassou o patamar de mero aborrecimento, sem prova de ofensa real aos direitos de personalidade do autor. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença exclusivamente para que seja reconhecido o dever de indenizar pelo abalo moral sofrido. Em suas razões, o apelante argumentou que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, afetando sua dignidade e gerando sofrimento que transcende o mero transtorno cotidiano, requerendo o arbitramento de indenização no montante de R$ 10.000,00. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. A instituição financeira alegou a regularidade da cobrança como contraprestação de serviço disponibilizado e refutou a ocorrência de dano moral, sustentando a ausência de ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, por não vislumbrar interesse público ou social que justificasse sua atuação no mérito da demanda. É o relatório necessário. DECIDO. O recurso de apelação atende a todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo próprio, regular e tempestivo. O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, circunstância que o dispensa do recolhimento do preparo recursal, conforme garantido pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil e reiterado nas razões do apelo. Diante da existência de jurisprudência consolidada sobre o tema neste Tribunal, o julgamento será realizado de forma monocrática, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil. Sobre as atribuições conferidas ao relator para o julgamento imediato da causa, o Código de Processo Civil estabelece normas claras para garantir a celeridade processual em matérias já pacificadas: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A controvérsia em exame deve ser…
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