Processo 0803583-43.2024.8.18.0033

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803583-43.2024.8.18.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803583-43.2024.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E EXTRATOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE FORMALISMO. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial por ausência de juntada de procuração específica e extratos bancários, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração específica para propositura da ação; (ii) estabelecer se a ausência de extratos bancários justifica o indeferimento da petição inicial; (iii) determinar se a suspeita de demanda predatória autoriza a extinção do feito sem fundamentação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração específica não possui respaldo no art. 105 do CPC, que admite procuração geral para o foro, sendo desproporcional impor formalidade não prevista em lei. A ausência de procuração com poderes especiais não compromete a regularidade da representação processual quando inexistem indícios de atuação irregular ou má-fé do patrono. Os extratos bancários constituem prova do fato constitutivo do direito e não documento indispensável à propositura da ação, podendo ser produzidos no curso da instrução. A exigência de documentos úteis, mas não essenciais, como condição para o prosseguimento da ação, configura excesso de formalismo e viola o direito de acesso à justiça. Em relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. A alegação de fraude contratual reforça a impossibilidade de exigir do autor documentos que podem estar em posse de terceiros. A suspeita de demanda predatória exige fundamentação concreta, não sendo suficiente mera presunção para impor exigências adicionais ou extinguir o processo. A ausência de motivação específica quanto à caracterização de litigância predatória afasta a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ. Os documentos apresentados são suficientes, à luz da teoria da asserção, para viabilizar o exame inicial da demanda e o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A procuração geral para o foro é suficiente para a propositura da ação, sendo indevida a exigência de poderes específicos sem previsão legal. 2. Extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à petição inicial, podendo ser produzidos na fase instrutória. 3. A extinção do processo por suspeita de demanda predatória exige fundamentação concreta e não pode se basear em presunções…

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