Processo 0803584-13.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803584-13.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0803584-13.2026.8.20.5106 Requerente(s): GEORGE LUIZ FAUSTINO CUNHA Requerido(s): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Não obstante a dispensa do relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passa-se a breve relato dos fatos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por George Luiz Faustino Cunha em face de iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A., distribuída perante este juízo em 12 de fevereiro de 2026. O autor narra que, em 11 de fevereiro de 2026, realizou pedido de refeição por meio da plataforma da ré, junto ao estabelecimento parceiro denominado 'Hamburgueros', no município de Açailândia/MA, onde se encontrava em estadia temporária. Informa que, ao receber o alimento em condições impróprias para consumo, efetuou reclamação junto à plataforma, que procedeu ao cancelamento do pedido e ao estorno do valor de R$ 38,23 na carteira do aplicativo. Afirma que, na sequência, o responsável pelo restaurante retornou ao endereço do autor buzinando, gritando, proferindo ameaças e ofensas, utilizando os dados cadastrais disponibilizados pela plataforma para fins ilícitos. Relata que a abordagem se estendeu por aproximadamente quatro horas e culminou com a chegada de viatura policial acompanhada do próprio agressor, o que teria agravado o estado emocional do autor. Acrescenta que, em decorrência do evento, foi acometido de crise hipertensiva com pressão arterial de 200x130 mmHg (posteriormente referida em petição como 220x130 mmHg), tendo sido atendido em regime de emergência na Unidade de Pronto Atendimento local, conforme prontuário médico acostado com classificação de risco vermelha. O autor é Pessoa com Deficiência (PcD – amputado bilateral) e atua em jus postulandi, nos termos do art. 9.º da Lei n.º 9.099/1995. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exibição dos dados identificadores do restaurante parceiro e de seu proprietário para fins de persecução criminal, além de, no mérito: (a) indenização por danos materiais no montante de R$ 60,11, correspondente a gastos com transporte para atendimento médico; (b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; (c) inversão do ônus da prova; e (d) concessão de justiça gratuita e prioridade de tramitação. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID 177589202, sob fundamento de ausência de perigo de dano atual e de que a apuração dos fatos se encontrava a cargo da autoridade policial competente. Posteriormente, por despacho de ID 178279467, o indeferimento foi mantido, com ressalva de que eventual exibição de dados dependeria de análise à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018) e da formação do contraditório. A ré foi regularmente citada e apresentou contestação (ID 179598671), na qual arguiu: (a) perda superveniente de objeto, em razão do estorno integral do valor pago pelo pedido; (b) necessidade de denunciação à lide do estabelecimento parceiro Hamburgueros, com pedido de extinção sem resolução do mérito; (c) ilegitimidade passiva, sustentando atuar como mera intermediadora, sem responsabilidade sobre atos praticados pelos estabelecimentos parceiros; (d)…

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