Processo 0803585-84.2025.8.20.5121

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803585-84.2025.8.20.5121
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803585-84.2025.8.20.5121 Promovente: MARIA MIRELLE MELO DE BRITO registrado(a) civilmente como MARIA MIRELLE MELO DE BRITO PEIXOTO e outros Promovido(a): MUNICIPIO DE MACAIBA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por MARIA MIRELLE MELO DE BRITO PEIXOTO e ROZILENE FERNANDES DA SILVA, professoras efetivas, nos autos de nº 0803585-84.2025.8.20.5121, movida em face do MUNICÍPIO DE MACAÍBA, em que postulam perante este Juízo: a) “Ao final, ultimada a instrução processual, contestado ou não o feito, julgar totalmente procedente a presente ação, declarando por sentença, que a requerente MARIA MIRELLE MELO DE BRITO PEIXOTO faz jus à Progressão Horizontal para a classe de referência “I” no nível II (pósgraduação), e a requerente ROZILENE FERNANDES DA SILVA faz jus à Progressão Horizontal para a classe de referência “J” no nível II (pósgraduação) tornando definitiva a incorporação dos valores correspondentes em seus vencimentos, ordenando a implantação imediata em seus contracheques (verba alimentícia);” b) “Condenar o requerido, ao pagamento das diferenças salariais retroativas em 5 (cinco) anos desde a propositura dessa Ação, nos proventos da requerente equivalentes às classes “I” e “J” no nível II (pósgraduação) das autoras respectivamente, com reflexo em ADTS e demais vantagens, com incidência de mora, juros e correções monetárias legais; e c) “Condenar o requerido a pagar retroativamente as diferenças remuneratórias devidamente corrigidas do Adicional por Tempo de Serviço em cada Classe e nível;”. Anteriormente ao mérito, faz-se mister a apreciação da(s) preliminar(es) suscitada(s) na contestação. Inicialmente, com relação à impugnação para concessão de justiça gratuita à autora formulada em defesa, ressalto que, por se tratar de Juizado Especial, os atos até a fase recursal são gratuitos, cabendo à análise dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, para o momento do recebimento de eventual recurso, haja vista que nesse momento processual não se configura o interesse processual. No mais, o exame do direito à gratuidade judiciária, há de ser também realizado pela superior instância, em consonância com o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. Pois bem. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. I) Da parte Maria Mirelle Melo de Brito Peixoto: A carreira do magistério de Macaíba atualmente é regida pela Lei Municipal n.º 1.466, de 21 de dezembro de 2009. Ocorre que a parte autora ingressou no magistério em 14/06/2000, período em que era vigente a Lei Municipal nº 215/1987, a qual tratava sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus de Macaíba/RN. Tratava o art. 78 da Lei Municipal nº 215/1987 que: Art. 78 - A primeira promoção do Professor e do Especia- lista de Educação, nos níveis A a J de classe obedece, exclusivamente o critério de antiguidade no magistério, observado o seguinte: I. Para nível A, o que contar até 04 anos. II. Para o nível B, o que contar de 04 a 06 anos. III. Para o nível C, o que contar de 06 a 08 anos. IV. Para o nível D, o que contar de 08 a 10 anos.…

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