Processo 0803585-90.2024.8.19.0063
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0803585-90.2024.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MACHADO GALDINO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1)Desconsidere-se o despacho de e-doc. 35; 2)Segue a sentença; I - RELATÓRIO MARIA DA CONCEICAO MACHADO GALDINO , já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de cobrança contra BANCO DO BRASIL S/A. Por meio da petição inicial de e-doc. 01, a parte autora pretende o levantamento dos valores correspondentes ao benefício PASEP, os quais não teriam sido corretamente atualizados e creditados pelo banco réu na época própria. Pede a condenação do réu ao pagamento dos valores a que julga ter direito. Citado o réu, foi apresentada a contestação de e-doc. 19, na qual argui as preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnações à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, bem como a questão prejudicial de prescrição. No mérito, aduz que o Banco do Brasil, de acordo com LC nº 8/1970, é mero administrador do PASEP, estando, portanto, submetido às orientações e determinações do gestor de Fundo de Participação PIS-PASEP; que a responsabilidade pela gestão do Fundo PIS-PASEP é de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; que a parte autora realizou o saque total do saldo principal do PASEP em 15/10/1990 que não houve falha na prestação do serviço; e que não existem danos a serem indenizados. Pede a extinção do processo sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido. Réplica a e-doc. 30. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Vale pontuar que a mera afirmação das condições acima mencionadas gera uma presunção de pobreza em favor da parte. É evidente se tratar de uma presunção relativa, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado. Por outro lado, incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar que a parte possui condições de suportar as despesas do processo. Na espécie, o impugnante se limita a meras alegações, sem, contudo, trazer aos autos quaisquer provas que pudessem demonstrar a suficiência financeira da parte, não merecendo, pois, amparo sua impugnação. De igual forma, a impugnação ao valor da causa também não merece acolhida, pois se confunde com o mérito na medida que o autor pretende discutir os saldos da conta vinculada ao PASEP, não sendo este o momento processual oportuno para tanto. Em sede inicial, o valor é atribuído por mera estimativa e não merece correção. Superada a impugnação à gratuidade de justiça, a impugnação ao valor…
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