Processo 0803587-05.2025.8.20.5105

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803587-05.2025.8.20.5105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0803587-05.2025.8.20.5105 Parte autora:ALLYSON DAVID RODRIGUES FERREIRA Parte ré: BANCO INTER S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ALLYSON DAVID RODRIGUES FERREIRA em face do BANCO INTER S.A., na qual o autor, enfermeiro residente em Macau/RN, aduz ter sido vítima de fraude eletrônica no dia 13 de agosto de 2025, ocasião em que, após ser induzido a erro por terceiro estelionatário, realizou transferência via PIX no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por meio do ambiente digital da instituição financeira ré. Alega que, ao perceber tratar-se de golpe, comunicou imediatamente o banco e registrou boletim de ocorrência, tendo a instituição acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), porém sem êxito na recuperação dos valores. Sustenta a incidência da responsabilidade objetiva do banco, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ, postulando a condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais. Em sua contestação, o Banco Inter S.A. suscitou, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pelo autor, tendo em vista que a operação foi realizada pelo próprio consumidor mediante o emprego de suas credenciais pessoais. No mérito, defendeu a culpa exclusiva do consumidor como causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3.º, inciso II, do CDC, argumentando que a transferência foi voluntariamente executada pelo autor sem a adoção das cautelas mínimas esperadas de um consumidor médio, inexistindo qualquer falha técnica ou sistêmica imputável à instituição financeira. Pugnou, ainda, pela improcedência dos pedidos indenizatórios. Em réplica, o autor refutou as alegações defensivas, reiterando os argumentos iniciais e reforçando a tese de fortuito interno, a hipossuficiência técnica do consumidor e a falha na prestação do serviço bancário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Inter S.A. não merece acolhimento. A legitimidade passiva ad causam, como condição da ação, está diretamente vinculada à relação jurídica deduzida em juízo e à posição que o demandado nela ocupa. No caso concreto, a controvérsia reside precisamente na adequação dos mecanismos de segurança empregados pela instituição financeira ré na prestação de seu serviço de pagamento instantâneo — o sistema PIX —, bem como na eficiência de sua atuação posterior à comunicação do evento fraudulento pelo consumidor. É inequívoco que o autor mantém relação de consumo com o Banco Inter S.A., sendo cliente da instituição, titular de conta corrente digital e usuário dos serviços bancários disponibilizados pela ré, incluindo o sistema de pagamentos instantâneos. A fraude narrada na inicial ocorreu no bojo desse vínculo contratual, utilizando-se da plataforma disponibilizada pela própria instituição financeira. Há, portanto, relação jurídica pertinente ao polo passivo da lide, suficiente para legitimar a presença do banco no processo. A alegação de que o banco não participou diretamente da fraude confunde legitimidade com…

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