Processo 0803587-46.2025.8.18.0033
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803587-46.2025.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: LUIS PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO FICSA S/A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos, em contexto de suspeita de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares, como comprovante de endereço atualizado, diante de indícios de demanda predatória, e se a ausência de cumprimento dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator aplica o art. 932, IV, “a”, do CPC para negar provimento ao recurso em decisão monocrática, por contrariar entendimento consolidado do tribunal. 4. O magistrado detém poder-dever de cautela para adotar medidas necessárias à prevenção de fraudes e abusos processuais, nos termos do art. 139, III, do CPC. 5. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI autoriza a exigência de documentos adicionais em hipóteses de indícios de demandas predatórias, como forma de assegurar a boa-fé processual e o regular exercício do contraditório. 6. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas notas técnicas do Centro de Inteligência, inclusive comprovante de endereço atualizado. 7. A exigência de documentos não configura obstáculo ao acesso à justiça, mas medida proporcional para coibir litigância abusiva e garantir a higidez do processo. 8. A inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda da inicial justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. 9. A sentença respeita os princípios da cooperação, da vedação à decisão surpresa e da celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir documentos complementares diante de indícios de demanda predatória, com base no poder de cautela e nas diretrizes dos centros de inteligência. 2. A não observância da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. A exigência de documentos adicionais, quando justificada, não viola o princípio do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”; 1.012; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.05.2024; TJPI, Súmula nº 33. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS PEREIRA DA SILVA (Id.31865728) em face da sentença (Id.…
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