Processo 0803587-85.2021.8.18.0033

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0803587-85.2021.8.18.0033
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803587-85.2021.8.18.0033 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS EMBARGADO: MARIA DALVA DE ARIMA, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que, em apelação, manteve a condenação à restituição em dobro de valores indevidamente descontados, sob alegação de omissão quanto à ausência de má-fé, à necessidade de modulação dos efeitos do entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS) e ao prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à exigência de má-fé para a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC; (ii) estabelecer se é aplicável a modulação temporal dos efeitos do entendimento do STJ sobre a matéria; (iii) determinar se os embargos podem ser acolhidos apenas para fins de prequestionamento e se há omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tribunal afirma que os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito já decidido. 4. A corte entende que não há engano justificável na conduta da instituição financeira, o que autoriza a repetição em dobro dos valores, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé. 5. O colegiado aplica a orientação do STJ no EAREsp 1.501.756/SC, segundo a qual a devolução em dobro prescinde de elemento subjetivo quando ausente engano justificável, privilegiando a boa-fé objetiva. 6. O tribunal afasta a modulação de efeitos pretendida com base no EAREsp 676.608/RS, por ausência de força vinculante e inexistência de precedente qualificado aplicável ao caso concreto. 7. A decisão reconhece que o mero intuito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos sem a presença dos vícios legais, admitindo-se, contudo, o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. 8. O órgão julgador corrige, de ofício, omissões relativas aos critérios de atualização monetária e juros de mora, fixando a aplicação do IPCA e da Taxa Selic (deduzido o IPCA), conforme a Lei nº 14.905/2024. 9. A corte estabelece, também de ofício, os termos iniciais dos juros e da correção monetária para danos materiais e morais, conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC independe da comprovação de má-fé quando inexistente engano justificável. 2. A modulação de efeitos de precedente não vinculante do STJ não se aplica automaticamente aos casos concretos. 3. Embargos de declaração não se prestam ao…

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