Processo 0803587-95.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0803587-95.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva Habeas Corpus n.º 0803587-95.2026.8.15.0000 ORIGEM: Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras /PB RELATOR: Des. João Benedito da Silva IMPETRANTE: Felipe Pedrosa Tavares Theofilo Machado PACIENTE: Roberto da Silva Monteiro DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATERIALIDADE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 23 anos, 2 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, visando à absolvição quanto ao delito de tráfico sob o argumento de ausência de apreensão física de entorpecentes e insuficiência de prova baseada exclusivamente em interceptações telefônicas, após o trânsito em julgado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus pode ser utilizado para rediscutir condenação criminal transitada em julgado, especialmente quanto à materialidade delitiva, sem demonstração de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus possui rito célere e cognição limitada, sendo destinado exclusivamente à correção de ilegalidades evidentes que afetem a liberdade de locomoção, mediante prova pré-constituída. A utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio viola a sistemática processual penal e a segurança jurídica da coisa julgada. A revisão de condenação definitiva exige o manejo da ação de revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP, sendo inadequado o uso do habeas corpus para esse fim. A análise da alegação de ausência de materialidade delitiva demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, especialmente interceptações telefônicas e demais elementos da ação penal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício, sobretudo quando a pretensão defensiva exige dilação probatória e revisão do mérito da condenação. A jurisprudência dos tribunais superiores e do próprio tribunal reafirma a impossibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Não conhecimento da ordem. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir condenação transitada em julgado, salvo diante de flagrante ilegalidade demonstrada de plano. 2. A reavaliação da materialidade delitiva e do conjunto probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A inexistência de ilegalidade evidente impede o conhecimento do writ e a concessão de ordem de ofício. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Felipe Pedrosa Tavares Theofilo Machado em favor de Roberto da Silva Monteiro, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras/PB, proferido nos autos da Ação Penal nº 0002316-60.2018.8.15.0131. A petição inicial (ID 40263876) informa que o paciente foi…

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