Processo 0803590-30.2025.8.10.0063
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0803590-30.2025.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ELIZAMAR DOS MILAGRES MARANHAO MACEDO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL, proposta por ELIZAMAR DOS MILAGRES MARANHÃO MACEDO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos. A parte requerente ajuizou a presente ação alegando que é segurada especial da Previdência Social, e nessa qualidade, com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, requereu benefício previdenciário denominado Aposentadoria por Idade. Ocorre que o benefício foi indeferido em razão de falta dos requisitos necessários. Citada, a Autarquia Ré apresentou contestação, alegando que o requerente não apresentou indício de provas materiais que comprovem o alegado (ID. 169596744). A autora apresentou réplica no ID. 170578405. Em 13/04/2026 fora realizada audiência de instrução e julgamento, presente a autora e ausente a requerida, oportunidade em que fora ouvida a testemunha Francisca da Silva Evangelista (ID. 177136772). É o relatório. DECIDO. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade encontra-se previsto no artigo 48 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que assim dispõe: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei n° 9.032. de 1995). § 1 Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n° 9.876. de 1999) (...) Desse modo, a parte para fazer jus ao benefício pleiteado deve demonstrar requisitos necessários ao gozo do benefício, nos termos da Lei 8.213/91, que são: I. qualidade de segurado; II. carência ao benefício; e III. idade mínima. Nesse diapasão, passo a verificar se a parte requerente atende aos critérios elencados na Lei Previdenciária para os fins da concessão do benefício pleiteado na exordial. O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, §8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,…
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