Processo 0803591-39.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803591-39.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: BIANCA DE KOS ARAUJO Endereço: Rua Teotônio Vilela, 189, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AUTO VIACAO PORTO RICO LTDA Endereço: AV. GETULIO VARGAS, 2620, BOX 24, CATARINA, TERESINA - PI - CEP: 64023-760 PROCESSO n. 0803591-39.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por BIANCA DE KÓS ARAÚJO em face de AUTO VIAÇÃO PORTO RICO LTDA. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. O ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação do serviço de transporte rodoviário capaz de gerar dever de indenizar por danos materiais e morais, bem como direito à restituição do valor da passagem. No caso dos autos, BIANCA DE KÓS ARAÚJO alega que adquiriu passagem de ônibus para o trecho Parauapebas/PA – Teresina/PI, com viagem realizada em 18 de dezembro de 2025, tendo também adquirido bilhete de retorno. Sustenta que, desde o início, a viagem apresentou irregularidades, com o veículo trafegando em velocidade inferior a 80 km/h sem justificativa, além de parada para fiscalização em Marabá/PA, que aumentou o tempo de percurso. Afirma que o trajeto foi ainda mais prejudicado por paradas prolongadas, superiores a 30 minutos, em diversas localidades. Narra que, por conta do atraso, ao chegar em Caxias/MA já havia ultrapassado o horário de 16h00, ocasionando o cancelamento de atendimentos profissionais previamente agendados, com prejuízo estimado em R$ 1.000,00. Acrescenta que, a cerca de 5 km de Timon/MA, o ônibus apresentou pane mecânica, interrompendo a viagem, e que os passageiros não receberam assistência, sendo compelidos a caminhar até a cidade mais próxima. Relata que, diante da situação, tentou cancelar a passagem de retorno, mas não obteve êxito em razão de dificuldades de comunicação com a empresa. Informa que pagou R$ 375,00 pela passagem. Como causa de pedir, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor, alegando falha na prestação do serviço, defeito na execução do contrato de transporte, ausência de assistência e descumprimento da obrigação de resultado. Ao final, pediu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação ao pagamento de R$ 1.375,00 a título de danos materiais, sendo R$ 1.000,00 por lucros cessantes e R$ 375,00 pela restituição da passagem, bem como a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Por sua vez, a AUTO VIAÇÃO PORTO RICO LTDA não apresentou contestação. DECIDO. Inicialmente, verifico dos autos que a parte requerida foi regularmente citada e não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual resta configurada a revelia, com a incidência de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente…

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