Processo 0803592-58.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803592-58.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0803592-58.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: JEANDERSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO AGRAVANTE: BENICIO MAX SOUSA DA SILVA - OAB/MA 30.675-A 1°AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE – OAB/MA 25.883-A, JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE – OAB/MA 25.771-A 2°AGRAVADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. 3°AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. 4ºAGRAVDO: BANCO CBSS S.A. 5ºAGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA 6°AGRAVADO: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Constatado erro material no cabeçalho da movimentação anterior, em razão da ausência de inclusão das demais partes do polo passivo, com fulcro no art. 494, I, do CPC, retifico-o, mantendo inalterado o teor da referida decisão, o qual transcrevo em sua integralidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0803592-58.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: JEANDERSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO AGRAVANTE: BENICIO MAX SOUSA DA SILVA - OAB/MA 30.675-A 1°AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE – OAB/MA 25.883-A, JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE – OAB/MA 25.771-A 2°AGRAVADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. 3°AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. 4ºAGRAVDO: BANCO CBSS S.A. 5ºAGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA 6°AGRAVADO: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NA RENDA BRUTA. COMPROMETIMENTO DA RENDA COM OBRIGAÇÕES CREDITÍCIAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta com fundamento na Lei nº 14.181/2021, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo autor. 2. A decisão agravada fundamentou o indeferimento no fato de o requerente perceber remuneração bruta mensal no valor de R$ 11.691,15, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 3. No recurso, o agravante sustenta que a análise da capacidade financeira não pode restringir-se à renda bruta, pois seus rendimentos encontram-se substancialmente comprometidos por descontos obrigatórios e empréstimos consignados, circunstância que reduziria significativamente a renda líquida disponível e inviabilizaria o pagamento das custas sem prejuízo de sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça ao agravante, especialmente: (i) se a renda bruta mensal é critério suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural; e (ii) se o comprometimento substancial da renda com obrigações creditícias deve ser considerado na aferição da capacidade econômica do requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada…

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