Processo 0803592-93.2025.8.15.0181

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803592-93.2025.8.15.0181
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Guarabira
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803592-93.2025.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA CELIA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Da análise dos autos, vislumbro que não é o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, na forma dos arts. 354, 355 e 356, todos do CPC. Desse modo, passo a observar a regra prevista no art. 357 do CPC, passando a sanear e organizar o processo. I - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - art. 357, I, CPC: • DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL: O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência dominante no sentido de que o Banco do Brasil ostenta legitimidade para figurar como réu em ação cuja causa de pedir é a má gestão de valores depositados em conta bancária vinculada ao PASEP, seja em decorrência de supostos saques indevidos, seja pela omissão ou aplicação equivocada de correção monetária ou juros remuneratórios, ainda que as diretrizes para essa gestão advenham do Conselho Diretor do programa, órgão colegiado da União. Ademais, após o julgamento do Tema de 1150, já citado nesta decisão, considerando que superada está a questão em comento, havendo, portanto, indubitavelmente, a legitimidade passiva da parte ré. Sobre a competência deste Juízo, de igual forma entende a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1881297/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). Portanto, REJEITO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. • DA PRESCRIÇÃO: Quanto à prescrição, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência que alberga os seguintes raciocínios: (1) seu termo inicial, conforme teoria da actio nata, é a data em que a parte autora tomou ciência dos extratos ou microfilmagens alusivos à conta vinculada ao PASEP, ainda que posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988; e (2) o prazo prescricional referente à cobrança de diferenças ajuizada em face da União é quinquenal (art. 1° do Decreto Federal n. 20.910/32) e não trintenário, como ocorre com o FGTS. Em adição, no dia 10.12.2025, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por meio do Tema 1.387, fixou o marco inicial para a análise do prazo prescricional referente às demandas envolvendo o PASEP. Segundo o Colendo Tribunal, "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação…

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