Processo 0803592-96.2021.8.18.0069
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0803592-96.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Tarifas] APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA, BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA APELADO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, MARIA DO SOCORRO DE SOUZA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL PRESENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) E DA SÚMULA Nº 35 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ (TJPI). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A. IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recursos de Apelação interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA DO SOCORRO DE SOUZA contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais, sob o nº 0803592-96.2021.8.18.0069. A sentença recorrida assim decidiu (id. 30877055): “ Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR a inexistência do contrato objeto desta ação, bem a nulidade das cobranças de “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”; CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados da requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/2021 em diante, relativos ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora e por ela sacados, referentes ao contrato ora anulado. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); CONDENAR a empresa ré a indenização por danos morais no patamar de R$1.500,00, pelos motivos já expostos na fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC/2015, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora.” Com o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A (id. 30877058), a sentença passou a ter a seguinte redação no trecho referente à condenação por danos morais: "CONDENAR a empresa ré a indenização por danos morais no patamar de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (arbitramento), conforme Súmula 362 do STJ;" Indefiro o…
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