Processo 0803593-89.2023.8.18.0076

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803593-89.2023.8.18.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de União
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0803593-89.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. Empréstimo bancário. Transferência não comprovada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. Incidência das súmulas 18, 26 do tjpi e 568 do stj. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. Sentença reformada Decisão monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL: a Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que o negócio jurídico impugnado não foi regularmente pactuado, bem como não juntou documento capaz de comprovar a regularidade da contratação. Com base nisso, requereu a reforma da sentença para anular o empréstimo impugnado, uma vez que não foi regularmente pactuado. Contrarrazões em Id. N. 32763739. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO 2.1. Da Validade do Contrato Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu não comprovou a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, não tendo apresentado comprovante de TED válido para comprovar o efetivo repasse dos valores supostamente pactuados, o que seria fundamental, nos termos da súmula 18 deste tribunal. Destarte, destaco que em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, a teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Frise-se que a…

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