Processo 0803594-15.2025.8.10.0048

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803594-15.2025.8.10.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA, 3ª VARA 0803594-15.2025.8.10.0048 ANTONIA DIVA SANTOS SILVA CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ATA DE AUDIÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Sexta-feira, 24 de Abril de 2026, às 14:30min., nesta cidade e Comarca de Itapecuru Mirim/MA, na sala de audiências deste Juízo, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito Dr. Celso Serafim Júnior, ao final assinado, feito o pregão compareceu o(a) requerente AUTOR: ANTONIA DIVA SANTOS SILVA, acompanhado(a), dos Advogados do(a) AUTOR: MARCELO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA - MA28595, RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA - MA17938-A, bem como o(a) requerido(a) CHUBB SEGUROS BRASIL S/A representado(a) pelo(a) preposto(a) Werlany Ervely Aparecida Mendes da Silva, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, acompanhado(a) do Advogado Esmeraldo Marinho Everton Neto, OAB/MA 27.343, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A, pelo requerido foi formulado o requerimento de intimações e publicações exclusivas em nome do Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A. Aberta a audiência o MM. Juiz nos termos do Art. 359 do Código de Processo Civil tentou conciliar as partes expondo-as que esta é a melhor forma de solução de litígios, pois em havendo acordo saem ambas as partes satisfeitas demonstrando o ideal de civilidade, consideração e maturidade esta restou inexitosa tendo o réu oferecido R$ 2.206,81, tendo a parte autora feito contraproposta de R$ 5.000,00, tendo o advogado deixado seu whatsapp para eventuais acordos (98) 98435-1349. A seguir o Magistrado passou a dirimir as preliminares nos seguintes termos: Quanto a prejudicial de mérito ocorrência da PRESCRIÇÃO, o réu sustenta a existência do negócio jurídico em tese celebrado, portanto, em admitindo-se in status assertionis a alegação defensiva, se trata a hipótese de ilícito contratual, tendo o Superior Tribunal de Justiça recentemente fixado em 10 anos o prazo prescricional para a reparação civil fundado em ilícitos contratuais por aplicação do art. 205 do Código Civil, uma vez que a lide se funda sob o abuso de direito na contratação por parte do requerido por praticar em tese -venda casada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.281.594 - SP (2011⁄0211890-7). RELATOR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. R.P⁄ACÓRDÃO. MINISTRO FELIX FISCHER.EMBARGANTE. BUCHALLA VEÍCULOS LTDA. ADVOGADOS. CANDIDO RANGEL DINAMARCO E OUTRO(S) – SP091537, CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831, CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831, OSWALDO DAGUANO JÚNIOR - SP296878, OSWALDO DAGUANO JÚNIOR - SP296878, JOÃO ANTÔNIO CÁNOVAS BOTTAZZO GANACIN E OUTRO(S) – SP343129, GABRIELA SILVA MELO - DF049385, EMBARGADO FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. ADVOGADOS ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) - DF014234 CHRISTIANO PEREIRA CARLOS E OUTRO(S) - DF014223JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - SP298104A, NATÁLIA ALVES BARBOSA - DF042930. INTERES. INSTITUTO DE ESTUDOS CULTURALISTAS - "AMICUS CURIAE". ADVOGADOS GERSON LUIZ CARLOS BRANCO - RS032671, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - BA018676, JOÃO VÍTOR SANTOS CUNHA - BA061220. SOC. de ADV. GERSON BRANCO ADVOGADOS. EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO…

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