Processo 0803594-97.2023.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0803594-97.2023.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: REGINALDO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO DO AGRAVANTE: RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572A AGRAVADO: GILMAR FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO AGRAVADO: CRISLAINE MEZZAROBA, OAB nº RO11092A, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554A, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171A, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/05/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGINALDO GONÇALVES DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, no Cumprimento de Sentença n. 7005223-58.2016.8.22.0002, movido por GILMAR FERNANDES DA SILVA. Combate a decisão que determinou a suspensão da CNH do agravante, nos seguintes termos: [...] Por tal razão, no caso presente, esgotados todos os meios para localização de liquidez do patrimônio da parte executada, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC, visando a satisfação do crédito exequendo, DETERMINO: A SUSPENSÃO da CNH da parte executada REGINALDO GONÇALVES DA SILVA, CPF 329.***.***-63, até o pagamento do débito. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la ao DETRAN, dentro do prazo de validade de 15 dias. Havendo pagamento do débito fica o exequente responsável em providenciar o necessário para a baixa da suspensão. [...] Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é motorista profissional, habilitado na categoria AC, e depende da CNH para exercer sua atividade laboral, sendo esta sua única fonte de renda para sustento próprio e de sua família. Alega que a suspensão da CNH constitui medida desproporcional e excessiva, pois o impede de trabalhar e, consequentemente, dificulta o próprio adimplemento da obrigação executada. Afirma que, embora o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, tais providências devem observar a proporcionalidade e a razoabilidade, especialmente quando atingem diretamente o exercício profissional do devedor. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a medida de suspensão da CNH. O presente recurso foi distribuído a esta Câmara em maio de 2023, por prevenção, conforme o Termo de Triagem ID 19615426. O feito foi sobrestado em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo n. 1.137/STJ (ID 19866961). Após o julgamento definitivo do Tema n. 1.137/STJ, foi certificado o retorno dos autos conclusos (ID 31311168). É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos de origem, houve perda superveniente do objeto recursal. Com efeito, o presente agravo de instrumento foi interposto em face da decisão que determinou a suspensão da CNH do agravante, como medida executiva atípica, até o pagamento do débito. No curso do processo de origem, sobreveio decisão proferida em 23/09/2024, sob o ID 111484827, na qual o Juízo a quo, diante da concordância da parte exequente, deferiu o pedido do executado e determinou o levantamento da suspensão da CNH de Reginaldo Gonçalves da Silva. Em seguida, foi juntado aos autos de origem o despacho do DETRAN/RO de ID 112771821, informando o atendimento da determinação judicial e a retirada dos…
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