Processo 0803596-67.2025.8.10.0053
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0803596-67.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDO RIBEIRO DE MACEDO Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por RAIMUNDO RIBEIRO DE MACEDO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora ajuizou a presente demanda em 07 de agosto de 2025, aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e recebe benefício previdenciário em conta bancária mantida junto à instituição financeira requerida, tendo sido surpreendida com descontos sob as rubricas “ENC LIM CRÉDITO” e “IOF UTIL LIMITE”, os quais reputa indevidos por ausência de contratação válida. Requereu, ao final, a nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos sob os Ids. 156612644 e 156012434. A decisão interlocutória de Id. 156787491 deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência e dispensou a audiência de conciliação. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. ofereceu contestação sob Id. 159241585. Preliminarmente, arguiu prescrição parcial, ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do limite de crédito/cheque especial, alegando que os lançamentos impugnados decorrem da utilização do limite disponibilizado em conta, tendo juntado o “Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física” sob Id. 159241586, além de extratos bancários sob Id. 159241587, regulamento da conta sob Id. 159241588 e Resolução BACEN nº 3.919/2010 sob Id. 159241589. A parte autora apresentou réplica sob Id. 159268166, refutando as preliminares, reiterando a abusividade dos descontos em conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário e impugnando a higidez da contratação. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, por meio do ato ordinatório de Id. 160898355, a parte autora apresentou manifestação sob Id. 160961425, requerendo que a controvérsia fosse analisada à luz da Lei nº 14.181/2021, ao passo que a parte requerida, por meio da petição de Id. 161475941, pugnou pelo regular prosseguimento do feito e informou não possuir interesse na produção de novas provas. Ao final, foi juntada certidão de Id. 162737811, atestando a tempestividade das manifestações das partes. É o relatório, no essencial. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram documentalmente delineados nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, sobretudo porque a parte ré expressamente informou não possuir interesse em nova dilação probatória e a parte autora limitou-se a reforçar a tese jurídica já deduzida. Das Preliminares Inicialmente,…
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