Processo 0803596-68.2025.8.14.0049
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0803596-68.2025.8.14.0049 Autor: TARCISIO MELO DA COSTA Advogado: MARIO HENRIQUE ASSUNCAO OLIVEIRA - PA31590, MARCIA ADRIANA DE MORAIS FERREIRA - PA27843, HERCULES PAIVA DE OLIVEIRA - PA26872 Réu: FRANCELI CHAGAS PIMENTEL, MARIA IZABEL CHAGAS PIMENTEL Advogado: FRANCIMAR DAS CHAGAS PIMENTEL - PA35475 DECISÃO Trata-se de “ação de restituição de valores c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência”, proposta por TARCÍSIO MELO DA COSTA em face de FRANCELI CHAGAS PIMENTEL e MARIA IZABEL CHAGAS PIMENTEL, visando à restituição de valores transferidos indevidamente, bem como à condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte requerente (id n. 162446844) narrando, em síntese, que, em 02 de dezembro de 2025, ao realizar pagamento via PIX no valor de R$ 380,00 referente a serviço de carga e descarga, incorreu em erro material de digitação, transferindo indevidamente a quantia de R$ 38.010,00. Sustenta que conseguiu reaver apenas R$ 1.010,00, permanecendo indevidamente retida a quantia de R$ 37.000,00. Afirma que a primeira requerida, ao tomar ciência do equívoco, não apenas deixou de restituir o valor, como promoveu sucessivas movimentações financeiras, inclusive transferências fracionadas para si e para a segunda requerida, com o propósito de dificultar o rastreamento e a recuperação do numerário. Aduz que tais fatos foram objeto de registro policial e deram ensejo à instauração de processo criminal nº 0803548-12.2025.8.14.0049, circunstância que, segundo sustenta, reforça a materialidade do ilícito. Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores nas contas das rés via SISBAJUD, bem como a requisição de informações bancárias, sob o fundamento da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável. No mérito, postulou a condenação solidária das rés à restituição do valor de R$ 37.000,00, ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo valor não inferior a R$ 10.000,00, além de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Sobreveio aditamento à petição inicial (id n. 162474113), no qual o autor complementa a qualificação da segunda requerida, indicando seu CPF e endereço, requerendo o regular prosseguimento do feito com a devida citação, nos termos do art. 329, inciso I, do CPC. Foi proferida decisão de id n. 162499008 indeferindo os pedidos de antecipação de tutela, inversão do ônus da prova e justiça gratuita. Em contestação (id n. 168319442), as requeridas suscitam, preliminarmente, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Impugnam, ainda, os pedidos autorais, especialmente quanto à concessão de tutela de urgência e indenização por danos morais. No mérito, sustentam que os valores foram inicialmente transferidos para conta de terceiro, identificado como Sidnei José Correa Teixeira, ex-companheiro da primeira requerida, apontando-o como o real responsável pelos fatos. Alegam a existência de processo criminal em curso para apuração da autoria, defendendo que tal circunstância configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do feito cível, a fim de evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica. Asseveram que, diante da pendência da ação penal, deve ser observado o princípio da presunção de inocência, sendo incabível…
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