Processo 0803597-42.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803597-42.2026.8.15.0000 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo - Proc. Nº 0811471-53.2025.8.15.0731 RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima AGRAVANTE: Thais de Souza Rodrigues ADVOGADO: Virna Cecile Lima Duarte (OAB CE 53978) AGRAVADO: Companhia Docas da Paraíba, Estado da Paraíba ADVOGADOS: João Ernesto de Sousa Lima (OAB PB 19367-A); Procuradoria Geral do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA ANTERIOR À INVESTIDURA E EXONERAÇÃO POSTERIOR À POSSE. DISTINÇÃO JURÍDICA. VAGAS ORIGINÁRIAS EFETIVAMENTE PROVIDAS. VACÂNCIA SUPERVENIENTE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu liminar voltada à imediata convocação, nomeação e posse da agravante no emprego público de Administrador, sob o fundamento de que, aprovada em 4º lugar em concurso com duas vagas, teria passado a integrar o número de vagas originalmente ofertadas em razão da desistência e da exoneração de candidatas melhor classificadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a preliminar de incompetência da Justiça Comum, arguida apenas em contrarrazões, impede o exame do agravo de instrumento interposto contra decisão liminar proferida em mandado de segurança; (ii) estabelecer se a exoneração de candidatos já nomeados e empossados se equipara à desistência anterior à investidura para fins de reconhecimento de direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência recursal anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de incompetência da Justiça Comum não impede o julgamento do agravo, porque foi suscitada apenas em contrarrazões, sem notícia de pronunciamento específico do juízo de origem nem de recurso próprio para desconstituição da competência exercida, estando a devolução recursal limitada à decisão interlocutória impugnada. 4. A alegação de incongruência recursal não compromete a admissibilidade do recurso, porque a pretensão deduzida é inteligível, guarda correspondência com a decisão agravada e foi plenamente compreendida pela parte recorrida, que exerceu o contraditório de forma efetiva. 5. A desistência formal de candidato melhor classificado antes da investidura pode reorganizar a ordem classificatória e deslocar o candidato subsequente para dentro do número de vagas originalmente previsto no edital. 6. A exoneração de candidato já nomeado, contratado e empossado não se confunde com desistência, pois a vaga originalmente prevista foi efetivamente provida, e o posterior desligamento gera vacância superveniente. 7. A vacância superveniente devolve à Administração a avaliação sobre a conveniência e a oportunidade de novo provimento do cargo, inserindo a reposição no campo da discricionariedade administrativa. 8. O Tema 784 da repercussão geral do STF estabelece que o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, convertida em direito subjetivo apenas nas hipóteses…
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