Processo 0803598-32.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803598-32.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0803598-32.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: L. E. N. ADVOGADO DO AGRAVANTE: VITOR RAFAEL VIANA RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO11978A Polo Passivo: E. A. P. AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal, sob a modalidade de efeito ativo, interposto por L. E. N., menor de idade representado no ato por sua genitora, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes nos autos da Ação Revisional de Alimentos registrada sob o nº 7000223-28.2026.8.22.0002. O núcleo da controvérsia reside no pensionamento estabelecido em favor do menor. No ano de 2021, as partes firmaram acordo em que os alimentos definitivos foram fixados no percentual correspondente a 20% dos rendimentos líquidos do genitor, cumulado com a obrigação de arcar com 50% das despesas extraordinárias com material e uniforme escolar, saúde e vestuário. Diante do natural avançar da idade do menor, que alcançou a faixa etária de cinco anos, e do consequente incremento de suas despesas cotidianas com educação e saúde, a genitora ingressou com a demanda de origem pleiteando, em caráter liminar, a majoração da verba provisória para 30% dos rendimentos líquidos do genitor. O Juízo de primeiro grau, ao analisar a tutela provisória de urgência, fixou os alimentos provisórios no percentual de 30%, contudo, alterou a base de incidência para o salário mínimo vigente. A justificativa apresentada pelo juízo baseou-se na suposta falta de demonstração dos rendimentos imediatos do requerido em suas atividades de motorista de aplicativo, desconsiderando a remuneração certa de servidor público. A parte autora opôs embargos de declaração no primeiro grau de jurisdição, sustentando que a alteração ex officio da base de cálculo resultou em evidente prejuízo financeiro para o menor, visto que a aplicação de 30% sobre o salário mínimo correspondia a R$ 455,40, ao passo que os 20% vigentes sobre os rendimentos líquidos do genitor equivaliam a uma média mensal de R$ 600,00. Os embargos foram rejeitados sob a justificativa de que a parte buscava rediscutir o mérito da decisão interlocutória. Inconformado, o menor interpôs o presente agravo de instrumento, asseverando o erro de julgamento que subverteu o escopo da ação revisional de majoração, gerando uma redução nominal lesiva. Em análise preambular do recurso, esta relatoria deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a imediata suspensão da eficácia da decisão agravada no tocante à base de cálculo do salário mínimo e restabelecendo os alimentos provisórios no patamar anterior de 20% dos rendimentos líquidos do genitor. O comando de urgência recursal foi formalmente cumprido na origem, com a expedição de ofício para desconto em folha perante o Município de Porto Velho. A douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer técnico manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento, corroborando integralmente os termos da tutela de urgência recursal outorgada por esta Relatoria. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade recursal. Portanto, conheço do recurso. No tocante ao cabimento,…

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