Processo 0803598-38.2025.8.14.0049

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803598-38.2025.8.14.0049
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0803598-38.2025.8.14.0049 Autor: LUIZ VITOR NASCIMENTO NASCIMENTO Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: FLAVIA DE MOURA CARVALHO FARIA - PA40655, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358 SENTENÇA Trata-se de “ação de obrigação de fazer cumulada com pedido declaratório de nulidade de cobrança”, ajuizada por LUIZ VITOR NASCIMENTO NASCIMENTO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por meio da qual o autor objetiva a desconstituição de cobrança referente a consumo não registrado (CNR), no valor total de R$ 867,59 (oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), atinente às unidades consumidoras nº 2034855705 e nº 3034855667. A parte autora ingressou com a presente ação (id n. 162447884) narrando ser titular das mencionadas unidades consumidoras, ambas vinculadas a pontos comerciais situados no Distrito de Americano, no Município de Santa Izabel do Pará. Relata que recebeu da concessionária notificação de cobrança por suposto consumo não registrado de energia elétrica, decorrente de revisão de faturamento efetuada unilateralmente pela ré, sendo imputado o valor de R$ 382,44 relativo ao imóvel onde funciona uma lanchonete e o montante de R$ 485,15 concernente ao imóvel onde desenvolve atividade de barbearia, perfazendo o total de R$ 867,59. Sustenta que a cobrança é indevida, pois o estabelecimento destinado à barbearia somente passou a ser utilizado pelo demandante em 21 de maio de 2025, tendo sido anteriormente ocupado por terceiro, ao passo que o ponto comercial onde funciona a lanchonete apenas começou a operar em 7 de junho de 2025, quando sua companheira, Maria Isabel da Costa Silva, assumiu a locação do imóvel. Aduz, ainda, que, até a regularização promovida pela concessionária em 4 de junho de 2025, a energia elétrica utilizada em seu estabelecimento era fornecida provisoriamente pelo locador do imóvel, circunstância que, a seu sentir, afasta qualquer responsabilidade pelo consumo apurado em período anterior à efetiva ocupação dos imóveis. Ao final requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela de urgência para que a demandada se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora e de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança impugnada; c) inversão do ônus da prova; d) declaração de nulidade do CNR (R$ 867,59 - oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), referente às unidades consumidoras nº 2034855705 e nº 3034855667. Por sua vez, em contestação (id n. 170169866), a parte requerida sustenta, em síntese, a plena legalidade das cobranças questionadas, asseverando que, em 4 de junho de 2025, foram realizadas inspeções técnicas nas duas unidades consumidoras, ocasião em que se constatou a existência de ligações diretas da rede elétrica, à revelia da concessionária, caracterizando hipótese típica de consumo não registrado. Aduz que o próprio autor acompanhou as fiscalizações, identificou-se como responsável pelas unidades e apôs sua assinatura nos respectivos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI), bem como autorizou expressamente a emissão das cobranças correspondentes à energia consumida sem medição. Alega que, no tocante à unidade consumidora nº 2034855705, o próprio contrato de locação apresentado pelo demandante…

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