Processo 0803599-28.2021.8.14.0028
TJPA • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0803599-28.2021.8.14.0028 AUTOR: FACCHINI S/A REU: SJA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por FACCHINI S/A em face de SJA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, distribuída originalmente em 15/04/2021, visando à constituição de título executivo judicial em razão de dívida representada por duplicatas que, à época da propositura, totalizava o montante de R$ 12.180,38. O histórico processual revela um esforço contínuo e exaustivo da parte autora para promover a citação da empresa requerida, tendo o feito tramitado por mais de cinco anos sem que o ato citatório tenha sido concretizado por meios ordinários. A primeira tentativa de citação postal foi direcionada ao endereço da sede da requerida informado na petição inicial, localizado na Folha 23, Quadra 21, Lote 02, em Marabá-PA. Contudo, em 14/01/2022, a Secretaria certificou a juntada do Aviso de Recebimento com resultado negativo, sob a justificativa de estar fora do perímetro de entrega dos Correios. Diante desse obstáculo logístico, a parte autora diligenciou administrativamente e indicou o endereço da representante legal da empresa, a Sra. Tania Mara Rezende Ferrari de Oliveira, situado no Bairro Novo Horizonte. Uma nova carta de citação foi expedida em 24/11/2022, sendo que o respectivo Aviso de Recebimento retornou aos autos em 21/12/2022 com a informação de que a destinatária havia se mudado do local indicado. O insucesso das tentativas postais motivou a parte autora a requerer a intervenção deste Juízo para a localização da devedora por meio de sistemas eletrônicos de pesquisa, o que foi deferido pela decisão proferida em 09/04/2025. A partir desse deferimento, foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. Os relatórios anexados ao processo demonstram que as informações constantes nas bases de dados dos órgãos públicos e instituições financeiras apenas replicavam endereços onde as tentativas de citação já haviam restado infrutíferas ou indicavam locais vinculados à representante legal onde esta não foi localizada. No detalhamento do sistema SISBAJUD, por exemplo, confirmou-se a inexistência de novos endereços que permitissem uma diligência distinta das já realizadas. Em sua última manifestação, protocolada sob o Id. 173053445, a requerente pontuou que esgotou todas as medidas razoáveis e disponíveis para a localização da parte executada. Argumentou que, após as consultas aos sistemas eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciário não terem trazido novos paradeiros viáveis, restou caracterizada a situação de local incerto e não sabido, o que autoriza a adoção da citação por edital, conforme previsto na legislação processual civil. Assim, os autos vieram conclusos para análise da adequação desse requerimento excepcional à realidade fática demonstrada ao longo da instrução processual. II - FUNDAMENTAÇÃO A citação por edital é medida de caráter excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, sendo admitida apenas quando esgotadas as tentativas reais de localização da parte demandada. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 256, inciso II, que a citação editalícia ocorrerá quando o citando for ignorado, incerto ou inacessível. Para a configuração jurídica do estado de incerteza ou ignorância quanto ao paradeiro da parte, a legislação processual exige a…
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