Processo 0803599-43.2023.8.14.0065
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803599-43.2023.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Contratos Bancários] Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235 Bloco A, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: V. M. DA SILVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Endereço: Av. Aloisio Hendges, 00, Q. 29 LOTE 005, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 Nome: VALDIR MANOEL DA SILVA Endereço: Rua Petrônio Portela, 851, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-231 DECISÃO A petição de Id. 158265150 da parte executada traz alegações já analisadas na decisão de Id. 146837916 que julgou a exceção de pré-executividade interposta pela mesma parte. O executado não apresenta qualquer fato novo apto a ensejar a reapreciação da matéria. Limita-se, tão somente, a reiterar, de forma manifestamente infrutífera, alegações já devidamente examinadas e decididas por este Juízo. Cumpre salientar, ademais, que em face da decisão de Id. 146837916 não foi interposto qualquer recurso, circunstância que lhe conferiu caráter de imutabilidade. Conforme se extrai da aba “Expedientes” do sistema PJe, a parte executada foi regularmente intimada do inteiro teor da aludida decisão, tendo o prazo recursal se escoado em 15/07/2025, sem qualquer insurgência. A parte executada requer o indeferimento do pedido de conversão da indisponibilidade em penhora, "até que seja garantida aos Executados a plena oportunidade de defesa e a superação das nulidades apontadas". À parte executada já foi oportunizado manifestar-se aceca dos bloqueios de ativos financeiros realizados em suas contas. Senão, vejamos: No dia 28/04/2025 foi juntado aos autos, por duas vezes seguidas, o DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES (Id. 141986584 pág. 1 a 7 e Id. 141986585 pág. 1 a 7). No dia 02/05/2025, ao interpor exceção de pré-executividade, a parte executada se manifestou requerendo o desbloqueio dos valores bloqueados em seu nome (Id. 142249924). Logo depois, em 16/05/2025, a parte pleiteou, novamente, o desbloqueio da quantia de R$ 139.549,85, alegando tratar-se de valor necessário ao fluxo do caixa da empresa executada (Id. 143291030). O desbloqueio pleiteado foi expressamente negado quando da rejeição da exceção de pré-executividade no Id. 146837916. Ante o exposto, não conheço da petição de Id. 158265150 em razão de que todos os pedidos ali formulados já terem sido analisados em decisão já estável. Converto a indisponibilidade em penhora e determino a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, conforme requerido no Id. 147629168. Ante a atualização do débito exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, requerer o que entender de direito, devendo, recolher as custas pertinentes ao pedido. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092808580734900000095641018 1. 274900_inicial_execucao_titulo_executivo-PA Petição 23092808580814900000095641019 2. Proc. 076844 - Banco Santander (BRASIL) S.A. e outras Instrumento de Procuração…
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