Processo 0803599-69.2025.8.15.0251
TJPB • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0803599-69.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. A defesa técnica do acusado Ernani Fernandes Brandão Neto protocolou petição de ID 161366312 requerendo a lavratura de certidão narrativa circunstanciada para atestar a existência, localização e disponibilidade física e digital de aparelho de telefonia celular Samsung, modelo SM-A055M/DS, de cor prata, com os números de IMEI 1: 358287628567209 e IMEI 2: 358774318567201, supostamente apreendido na cela 12 da Penitenciária Geraldo Beltrão (fls. 133). Sustenta o requerente que as mídias de extração e o laudo pericial desse aparelho seriam indispensáveis ao exercício do contraditório e da ampla defesa, haja vista que os relatórios policiais IPJ nº 010/2025 (fls. 873) e IPJ nº 002/2025 (fls. 853) amparam a denúncia oferecida pelo órgão ministerial (fls. 135). Em suas razões, aduz o acusado a ocorrência de grave cerceamento de defesa decorrente de desencontro de dados técnicos, sob o argumento de que o Diretor da unidade prisional Geraldo Beltrão certificou que ele ocupava a cela de número 13 (treze) no momento da revista, e não a cela de número 12 (doze) (fls. 9). Diante disso, requereu a certificação sobre a existência de mídia de extração depositada e de laudo pericial relacionado (fls. 136). Este Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 158998275, determinou que a Secretaria certificasse a disponibilidade das mídias de extração e do laudo correspondente (fls. 123). Em resposta, a certidão de ID 160479634 atestou que as mídias de extração de dados referentes ao aparelho Samsung apreendido na cela 12 não foram depositadas em cartório (fls. 28). Na sequência, a autoridade de polícia federal encaminhou, por meio do Ofício nº 2225248/2026-DPF/PAT/PB, a relação oficial de materiais apreendidos no inquérito (fls. 16), ensejando nova manifestação da defesa técnica do acusado (fls. 9). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Paraíba opinou pelo indeferimento do pleito de certidão e de busca das mídias, sustentando que a acusação em face do réu Ernani não se ampara em dados extraídos de tal dispositivo celular específico, inexistindo nulidade ou cerceamento de defesa a ser sanado (fls. 197). 2. Diferenciação Técnica dos Dispositivos e Localização das Provas No mérito do pedido de saneamento formulado, verifica-se que as vistorias cartorárias e os documentos oficiais constantes nos autos revelam a total improcedência das alegações defensivas, impondo-se afastar o alegado cerceamento de defesa com base em verificações objetivas negativas. A primeira verificação negativa diz respeito à inocorrência de apreensão do aparelho celular Samsung, modelo SM-A055M/DS, cor prata, sob a posse ou responsabilidade de Ernani Fernandes Brandão Neto (fls. 11). Conforme consta de forma expressiva no Ofício nº 2225248/2026-DPF/PAT/PB (fls. 16) e no Formulário de Bens Apreendidos encaminhado pela Polícia Federal (fls. 15), o único item arrecadado e registrado sob a responsabilidade de Ernani foram oito folhas de papel pautado contendo anotações manuscritas (fls. 16). Os aparelhos da marca Samsung arrecadados no curso das investigações pertencem exclusivamente a outros corréus, sendo eles: o bem nº 2025.64129, pertencente a José Márcio Lopes da Silva Segundo (fls. 16); o bem nº 2025.64231, pertencente a L. M. N. S. (fls. 16); o bem nº 2025.64259, pertencente a Isaac (fls. 16); e o bem nº 2025.64319,…
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