Processo 0803599-88.2021.8.18.0069

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803599-88.2021.8.18.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Regeneração
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803599-88.2021.8.18.0069 APELANTE: MARIA DA CRUZ LIMA, ACE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: ACE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO SA, MARIA DA CRUZ LIMA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO. DÉBITOS AUTOMÁTICOS EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Maria da Cruz Lima contra sentença que declarou a inexistência de contratação de seguro com descontos automáticos em conta-corrente, determinou a cessação das cobranças, condenou os fornecedores à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco insurgiu-se contra sua legitimidade passiva, responsabilidade pelos descontos, forma de restituição e condenação imposta. A autora pleiteou a reforma da sentença para ampliar a condenação da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco possui legitimidade passiva para responder pelos descontos realizados em conta-corrente da consumidora; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do seguro e da autorização para os débitos automáticos; (iii) determinar a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; e (iv) verificar a configuração dos danos morais, bem como a adequação do valor arbitrado e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva é aferida segundo a teoria da asserção, bastando que a autora atribua ao banco a prática dos débitos indevidos em conta sob sua administração, sendo a efetiva responsabilidade matéria de mérito. A relação jurídica entre correntista e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. O certificado de seguro apresentado apenas demonstra o cadastramento da apólice nos sistemas da fornecedora, sem conter assinatura, biometria, gravação de voz, proposta subscrita ou qualquer elemento apto a comprovar manifestação válida de vontade da consumidora. Os extratos bancários comprovam a realização dos descontos, mas os fornecedores não apresentam prova individualizada de autorização para o débito automático. O banco reconhece possuir mecanismos de validação, notificação e confirmação das operações, o que evidencia sua participação operacional no processamento dos débitos e afasta a alegação de atuação meramente neutra. Incumbe aos fornecedores comprovar a contratação e a autorização dos descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente porque tais elementos se encontram sob seu domínio técnico e documental. O repasse…

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