Processo 0803599-91.2026.8.10.0051
TJMA • Divórcio Consensual
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: vara3_ped@tjma.jus.br. tel.: (99) 3642-3051 PROCESSO Nº. 0803599-91.2026.8.10.0051. REQUERENTES: JAYSSA CARDOSO DOS SANTOS CANDIDO e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de divórcio consensual, proposto por JAYSSA CARDOSO DOS SANTOS CÂNDIDO e ALAN PATRICK CANDIDO FREIRE, ambos qualificados na petição inicial. Os requerentes sustentam que: a) celebraram casamento em 05/08/2016, mas que atualmente estão separados de fato; b) da união nasceram 02 filhos JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS CANDIDO FREIRE e JOÃO MARCOS DOS SANTOS CANDIDO FREIRE, ambos menores; c) quanto aos bens, estes serão partilhados conforme termo de acordo (id 185303527) d) o pai arcará com o pagamento de alimentos no importe de 192,88% (cento e noventa e dois, oitenta e oito porcento) do salário mínimo, sem prejuízo dos demais termos acordados; e e) a guarda dos filho menores será compartilhada, tendo como referência de residência o endereço da mãe, observados os termos do acordo quanto ao direito de visitas. Pedem a homologação do acordo. Parecer favorável do Ministério Público (id nº. 186408267). É o Relatório. DECIDO. O art. 731 do CPC assim estabelece: Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III – o acordo relativo À guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos. No presente caso, a petição ora em análise preenche todos os requisitos legais. Assim, sendo lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840) e tendo em vista que o acordo formulado pelas partes preserva o interesse de ambas, não há obstáculo para que seja homologado. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, nos termos do art. 487, III, 'b" do Código de Processo Civil, passando as cláusulas a fazerem parte do dispositivo desta sentença, e DECRETO O DIVÓRCIO de JAYSSA CARDOSO DOS SANTOS CANDIDO e ALAN PATRICK CANDIDO FREIRE, pondo fim, assim, ao casamento dos mesmos, observando-se os termos acordados (id nº. 185303527). Frise-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja: JAYSSA CARDOSO DOS SANTOS. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e sem emolumentos. Serve a presente sentença como mandado de averbação, devendo ser encaminhada ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi realizado o casamento com cópia da respectiva certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, por preclusão lógica, e arquivem-se os autos. Pedreiras/MA, data e assinatura do sistema. Juiz BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Respondendo (PORTMAG-GCGJ - 20772026)
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