Processo 0803601-17.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803601-17.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JAMMYLLIS OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JAMMYLLIS OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial que a parte autora passou a sofrer descontos indevidos e não autorizados em sua conta bancária, identificados sob a rubrica “SEGURO”, no valor mensal de R$ 24,00, os quais teriam sido realizados de forma recorrente desde o ano de 2020. Sustenta que jamais celebrou contrato que legitimasse as referidas cobranças, afirmando que a conta bancária era utilizada para o recebimento de seus proventos e que não autorizou a contratação de seguro de vida. Alega que os descontos totalizaram R$ 1.440,00, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica que deu origem aos débitos, a restituição em dobro do montante, no valor de R$ 2.880,00, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos (IDs nº 99183274/99183287 e ss.). Por meio do despacho de ID nº 99191383, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo legal. A parte requerida apresentou contestação no ID nº 101561385. Preliminarmente, requereu a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob o argumento de ausência de documentos mínimos comprobatórios das cobranças; impugnou a concessão da justiça gratuita; e alegou ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo. Registrou, ainda, sua discordância quanto à tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças relativas ao seguro de vida, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço. Alegou que os débitos de R$ 24,00 eram posteriormente estornados, conforme os próprios extratos apresentados pela parte autora, razão pela qual não teria ocorrido prejuízo material. Argumentou, ainda, inexistirem ato ilícito e dano moral, impugnou a repetição do indébito em dobro e a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu que eventual restituição fosse realizada de forma simples. Ao final, postulou a condenação da parte autora e de seu patrono por litigância de má-fé, com expedição de ofício à OAB/PI. Certificada a tempestividade da contestação no ID nº 101650765, a parte autora foi intimada para apresentar réplica, conforme ato ordinatório de ID nº 101650776. Em manifestação de ID nº 101652288, a parte autora reiterou os termos da inicial, sustentando que a instituição financeira não apresentou contrato devidamente assinado ou outro documento capaz de demonstrar sua anuência à contratação do seguro. Afirmou que procurou a agência bancária para questionar as movimentações, sem obter solução, e defendeu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, reiterando os pedidos de cancelamento da contratação, restituição dos valores e indenização por danos…
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