Processo 0803601-59.2025.8.18.0088
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803601-59.2025.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA APELADO: BANCO FICSA S/A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE / SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2. A determinação de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir, de forma fundamentada e razoável, a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 3. Descumprida a determinação judicial de emenda, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito 4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE JESUS OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora apelado. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. O magistrado consignou que, diante de indícios de litigância predatória, determinou a juntada de procuração pública ou com firma reconhecida para comprovação da autenticidade da representação processual, conforme as Notas Técnicas nº 04 e nº 06 do TJPI. Destacou que a exigência não decorreu da condição de analfabetismo da parte, mas dos indícios de fracionamento de demandas, litispendência e eventual ajuizamento de ações sem conhecimento da autora. Como a parte autora, apesar de regularmente intimada, não apresentou a documentação exigida, concluiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ser indevida a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida. Sustenta que a procuração particular assinada a rogo, acompanhada de testemunhas, é válida, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a apresentação de instrumento público, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 32 do TJPI. Argumenta que a exigência imposta pelo juízo viola o direito de acesso à Justiça, o princípio da primazia do julgamento do mérito e as prerrogativas da advocacia, além de não possuir amparo legal. Afirma que a procuração apresentada preenche os requisitos do art. 654 do Código Civil e do art. 105 do CPC, requerendo a…
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