Processo 0803601-96.2021.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803601-96.2021.4.05.8300 REQUERENTE: LUCIA MARIA FERRAZ NOVAES DE ANDRADE VIEIRA, ANGELA MARIA DOS SANTOS NOVAES CAHU, FRANCISCO ANTONIO SANTOS NOVAES, BRUNO JOSE DOS SANTOS NOVAES, PAULO CEZAR DOS SANTOS NOVAIS, CARLOS ANTONIO DOS SANTOS NOVAES, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS NOVAES, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS NOVAES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO ISAAC NOVAES CAHU - PE45299 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LÚCIA MARIA FERRAZ NOVAES DE ANDRADE VIEIRA e outros, na qualidade de sucessores do ex-servidor Antonio Ferraz Novais e da pensionista Eloé dos Santos Novaes, em face da UNIÃO FEDERAL, a fim de promover a execução do título judicial formado na Ação Coletiva n° 0006542-44.2006.4.01.3400, postulando o pagamento da quantia devida a título das diferenças decorrentes do enquadramento dos servidores aposentados do extinto DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT de que trata a Lei n° 11.171/2005. Proferido despacho em 29/03/2021 em que se determinou a juntada de declaração de únicos herdeiros e de documento comprobatório da inexistência de pensão por morte emitida pelo órgão instituidor do benefício, bem como a expedição de ofício à 2ª Vara Federal da SJDF, onde tramitou o processo originário, para informar a promoção do presente cumprimento de sentença individual (id. 17925232). O processo foi redistribuído da 1ª Vara Federal para este Juízo (id. 109262820). Os exequentes apresentaram a documentação deles exigidas (ids. 109262177, 109263500 e 109262576). A Secretaria do Juízo certificou nos autos a expedição do ofício à 2ª Vara Federal do Distrito Federal (id. 109262234). Intimada para apresentar as fichas financeiras e sobre o pleito habilitatório, a UNIÃO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando: a ilegitimidade ativa dos herdeiros; a prescrição da pretensão executiva; e a impossibilidade de habilitação dos herdeiros em crédito deixado por servidor falecido. Por fim, anexou as fichas financeiras do ex-servidor e da sua pensionista também já falecida (id. 109263939 e seguintes). Os exequentes apresentaram resposta à impugnação, afastando as preliminares e prejudiciais suscitadas, defendendo a possibilidade de habilitação dos herdeiros e, ante a juntada das fichas financeiras, postulando o pagamento da quantia de R$ 237.602,57, atualizada até março de 2022 (id. 109262628). Proferida decisão em 04/04/2024, determinando a retificação do valor da causa, a juntada de procuração subscrita por cada um dos habilitandos, o recolhimento das custas processuais e a juntada de certidão de inexistência de processamento de inventário ou de bens a inventariar do ex-servidor e da sua esposa viúva (id. 109262579). Os exequentes cumpriram as determinações a eles impostas (id. 109262726 e seguintes). A UNIÃO FEDERAL impugnou os documentos juntados a posteriori pelos exequentes (id. 109264137). Proferida decisão em 16/12/2024 que: (i) reputou admissíveis os documentos apresentados após a exordial do cumprimento de sentença; (ii) determinou que o patrono dos exequentes declarasse a autenticidade das peças extraídas do processo em que constituído o título executivo, na forma do art. 425 do CPC; (iii) reconheceu a legitimidade dos herdeiros para promover o cumprimento de sentença; (iv) afastou a alegação de prescrição; (v) determinou a intimação dos exequentes para apresentarem certidão de…
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