Processo 0803602-92.2023.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803602-92.2023.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803602-92.2023.4.05.8500 AUTOR: JOAO BARBOSA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO. JOÃO BARBOSA NETO ajuizou Ação Ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende: Diante do exposto, requer: a. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia. b. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude do requerente não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, art.98 e ss do CPC e art.5º, LXXIV da CF/88. c. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, o que for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo (DER 04/03/2020), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas referentes às diferenças que se formarem desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal, no valor de R$ 155.079,86 (cento e cinquenta e cinco mil, setenta e nove reais e oitenta e seis centavos) d. Ou, subsidiariamente, no caso de não serem reconhecidos os 25 anos de atividades nocivas necessários para a aposentadoria especial, requer a conversão do tempo de serviço especial em comum de todos os períodos submetidos a agentes nocivos, com o pagamento das diferenças salariais, nos mesmos termos do item anterior. e. Que seja reconhecida a natureza especial dos seguintes períodos de serviço: GDK - S/A, do período de 13/08/2012 a 10/01/2013; OLICAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA, do período de 02/10/1991 a 22/01/1992; VIAÇÃO PROGRESSO LTDA, do período de 02/02/2009 a 16/11/2009; EGESA ENGENHARIA S/A, dos períodos de 26/05/1987 a 18/02/1988, 26/01/1989 a 29/11/1989, 02/03/1992 a 28/12/1992, 19/01/1993 a 03/12/1993, 24/01/1994 a 19/04/1994, 10/02/1995 a 11/04/1995, 21/05/1998 a 23/06/1998 e 11/05/1999 a 02/09/1999; SANAGRO SANTANA AGRO INDUSTRIAL, do período de 16/11/1998 a 01/05/1999; START - PROMOÇÕES E TERCEIRIZAÇÃO LTDA, do período de 23/10/2009 a 05/11/2009; MOINHOS DE TRIGO INDÍGENA S.A, do período de 07/12/2009 A 19/09/2011; TRANSVALENTE LOGÍSTICA LTDA, do período de 04/03/2013 a 19/06/2013; CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, do período de 10/06/2013 a 19/08/2019 e RAPIDÃO COMETA LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA do período de 16/08/2000 a 17/11/2008. f. E, finalmente, que seja determinado por V. Exa., a incidência do fator previdenciário somente sobre o tempo de serviço comum, e não sobre o tempo especial com a correção nos cálculos da aposentadoria do requerente, pagando-se as diferenças desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal, ou subsidiariamente, se a soma da idade e tempo de contribuição, considerando a conversão, alcançar 85/95 pontos, seja excluído a aplicação do fator previdenciário, observando-se a tabela progressiva nos termos da Lei 13.183/2015. g. Seja dispensada a audiência prévia de conciliação, na forma do §5º, do art.334 do CPC, tendo em vista que o INSS já manifestou que não tem interesse em fazer acordo nestes casos, por envolver recursos públicos e interesses da coletividade. Narrou que: O requerente postulou na via administrativa a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de…

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