Processo 0803603-16.2024.8.18.0039
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0803603-16.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: BANCO AGIBANK S.A, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA APELADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, BANCO AGIBANK S.A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de duas apelações. A primeira interposta pelo BANCO AGIBANK S.A. e, a segunda por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA. Ambas tencionam reformar a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, aqui versada. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº 1513694440; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), observado o prazo prescricional. O montante será acrescido de correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, e de juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação; c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento) e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.” Primeira apelação interposta pelo Banco Agibank S.A.: o banco apelante suscita preliminar de ausência do interesse de agir da parte autora. Aduz que a contratação foi regular, bem como a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva. Defende a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro e de situação ensejadora de condenação em danos morais. Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente a ação com os consectários legais, ou, subsidiariamente, que seja afastada ou reduzida a condenação a título de danos morais e, que a restituição do indébito seja na forma simples, com a devolução do valor disponibilizado na conta da parte autora. Prequestiona as matérias tratadas no apelo para fins de interposição de recurso nos tribunais superiores. Também inconformada, a parte…
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