Processo 0803603-34.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803603-34.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803603-34.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRIS ALESSANDRA DE LIMA SILVA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passando à síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por ÍRIS ALESSANDRA DE LIMA SILVA em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA., na qual a parte autora alega que realizou reserva de hospedagem por meio da plataforma da ré, efetuando pagamento no valor de R$ 369,04 (trezentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), mediante cartão de crédito, conforme comprovado na fatura acostada aos autos (ID 179665085). Sustenta que, ao chegar ao local, foi informada de que o imóvel não estava disponível, pois teria sido vendido, não tendo usufruído do serviço contratado, tampouco obtido restituição administrativa, postulando devolução em dobro e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, em síntese: ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade solidária, impossibilidade de inversão do ônus da prova, inexistência de danos materiais e morais e ocorrência de mero aborrecimento. Em réplica à contestação, a autora se contrapôs aos argumentos da defesa e renovou os pedidos constantes em sua inicial. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades a serem sanadas. A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes à formação do convencimento. II.1-PRELIMINARES As preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento. A alegação de ilegitimidade ativa não prospera, pois a documentação acostada demonstra que a autora foi quem efetivamente suportou o prejuízo financeiro decorrente da contratação, tendo realizado o pagamento da reserva, conforme lançamento expresso em sua fatura de cartão de crédito (ID 179665085). Assim, possui legitimidade para pleitear a reparação, seja na condição de consumidora direta (art. 2º do CDC), seja por equiparação (art. 17 do CDC). Também não procede a ilegitimidade passiva, uma vez que a ré integra a cadeia de fornecimento, atuando como plataforma de intermediação de serviços de hospedagem, auferindo lucro com a atividade. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, todos os fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A tentativa de afastar a responsabilidade sob o argumento de mera intermediação não se sustenta, sobretudo quando a falha decorre de serviço disponibilizado em sua própria plataforma. A tese de ausência de responsabilidade solidária e fato exclusivo de terceiro igualmente não se sustenta. O risco da atividade econômica desenvolvida pela plataforma inclui a confiabilidade das informações disponibilizadas ao consumidor, configurando típico fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar. No que tange à inversão do ônus da prova, embora não automática, mostra-se plenamente aplicável no caso concreto, diante da…

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