Processo 0803604-94.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803604-94.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0803604-94.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: NATHALY TENÓRIO DE SOUZA - Agravante: Suélen Tenório de Souza Lopes - Agravada: MARIA GORETE CLARINDO DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Nathaly Tenório de Souza e Suelen Tenório de Souza Lopes, com objetivo de modificar decisão proferida às fls. 36/39 da ação de reintegração de posse na origem, a qual deferiu a liminar de reintegração de posse sobre o imóvel objeto da lide, pleiteada pela parte autora, ora recorrida. Em suas razões recursais (fls. 1/9), as recorrentes inicialmente requerem a concessão da justiça gratuita. No mérito, aduzem que o imóvel foi adquirido por seu genitor, Benedito de Souza, que tinha uma união estável com Maria Cristina, irmã falecida da parte autora. Ele teria comprado o imóvel discutido durante a relação, constando no contrato que, caso Cristina falecesse antes, a casa ficaria para ele. Argumentam que a autora nunca morou no referido imóvel, apenas frequentou a casa da irmã nos últimos dias de vida. Contudo, no dia do falecimento, ela teria começou a retirar objetos da casa. Afirmam que depois do falecimento o imóvel ficou sem movimentação por três meses, pois Benedito teria se mudado para uma casa próxima, fato de conhecimento da autora quando chamada para retirar seus bens particulares. Após, teriam sido surpreendidas com a presente demanda. Na sequência, alegam que não há prova da posse anterior pela agravada, a qual inclusive declara tanto na inicial quanto no boletim de ocorrência ser residente e domiciliada em outro endereço. Além disso, omitiu ter um companheiro de longa data, com o qual conviveria sob o mesmo teto. Destacam não haver direito hereditário no caso concreto, pois, diante da união estável, a transmissão dos direitos possessórios ocorre em favor do companheiro sobrevivente. Por fim, sustentam inexistir qualquer esbulho no caso em tela. Com base nesses argumentos, requerem que seja concedida a antecipação da tutela recursal, suspendendo os efeitos do decisório combatido. Ao final, pleiteiam o provimento do recurso, para reformar o decisum recorrido nos termos pleiteados. Esta Relatoria determinou, em despacho às fls. 85/87, que as agravantes comprovassem a hipossuficiência alegada, diante da ausência de qualquer documento comprobatório ou declaração nesse sentido. As recorrentes peticionaram às fls. 90 e apresentaram documentos comprobatórios às fls. 91/114 e 117/118. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Prefacialmente, passa-se à análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante. A isenção no pagamento de custas deve ser deferida apenas em casos de real necessidade, pois são tais recursos que complementam os necessários ao funcionamento da máquina judiciária, sendo plenamente razoável que aquele que vem em busca da prestação jurisdicional, e tem condições para tanto, colabore arcando com a respectiva contraprestação, como ocorre, aliás, com os serviços públicos em geral. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, muito embora reconheça-se que a simples declaração da parte de que necessita da justiça gratuita goza de presunção de veracidade e, em regra, é suficiente para a concessão do benefício em…

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