Processo 0803605-04.2026.8.20.5004

TJRN • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0803605-04.2026.8.20.5004
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
29/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0803605-04.2026.8.20.5004 PARTE AUTORA: CLAUDIA PESSOA OLIVEIRA e outros PARTE RÉ: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Vistos. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. CLAUDIA PESSOA OLIVEIRA e HUGO LEONARDO CAMPELLO DE OLIVEIRA ajuizaram a presente ação contra a empresa AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, alegando, em síntese que adquiriram passagens aérea para o dia 25/01/2026, com trajeto de Recife/PE a Madri/ES, com partida prevista para 20h25. Relataram que aguardaram dentro da aeronave por cerca de duas horas, tendo posteriormente o voo sido cancelado, fatos que causaram diversos transtornos, potencializados por estarem na companhia da filha de 11 anos que sofre de ansiedade. Aduziram que foram realocados em voo apenas para o dia seguinte. Requereram reparação moral e material. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id 181703694) na qual sustentou a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA e da Convenção de Montreal. Relatou que o atraso do voo ocorreu por necessidade de manutenção não programada na aeronave, que reacomodou os autores e prestou assistência material. Afirmou que não houve conduta ilícita a ensejar a responsabilidade civil, pugnando, ao fim, pela total improcedência das pretensões autorais. A parte autora apresentou réplica (id 183034842). É o que importa mencionar. Passo a decidir. MÉRITO Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por entender que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa. Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à matéria indenizatória, pautada na falha da prestação dos serviços da empresa ré. Registro que o caso em tela diz respeito à viagem internacional e, assim sendo, em relação ao dano material, deve ser aplicada a Convenção de Varsóvia e Montreal, no entanto, a regra não se aplica ao dano moral, sendo irrelevantes as disposições contidas na referida convenção, desde que presentes relação de consumo e falha na prestação do serviço: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. (Grifo acrescido). STF. Plenário. ARE 766618 ED/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 210) (Info 1119). Destaco que restou consolidado o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em casos de indenização decorrente de responsabilidade por transporte aéreo pela falha ou deficiência do serviço, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante o disposto no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e as disposições contidas na Convenção de Varsóvia e Montreal, desde que presentes relação de consumo e falha na prestação do serviço: Agravo regimental no agravo instrumento ausência…

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