Processo 0803605-47.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803605-47.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803605-47.2025.8.20.5001 RECORRENTES: JMIC COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros ADVOGADOS: KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 37406332) interposto por JMIC COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e outros, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão (Id. 36511879) que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundado em cédula de crédito bancário, reconhecendo a validade do título executivo e dos encargos contratuais pactuados. Em suas razões recursais (Id. 37406332), aduzem, em síntese, violação aos arts. 6º, 7º, 8º, 355, I, 357, 369, 464, 465 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial contábil, bem como negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes. Alegam, ainda, a necessidade de produção de prova técnica para comprovação do excesso de execução e da abusividade dos encargos contratuais, defendendo a nulidade do acórdão recorrido. Preparo recolhido. As contrarrazões (Id. 38001458) foram apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação, bem como a incidência da Súmula 7 do STJ, sustentando que a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória, além de defender a legalidade do acórdão recorrido e a inexistência de violação à legislação federal. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no atinente ao malferimento do art. 489, §1º, IV, do CPC, sob o argumento de que não houve o enfrentamento específico da tese de violação à segurança jurídica e à paridade de armas, percebo que não foram opostos Embargos de Declaração desse acórdão que julgou a apelação cível e, por isso, a parte recorrente não proporcionou a este Tribunal de Justiça a oportunidade de aplicar os preceitos do art. 1.022 do CPC, tampouco emitir qualquer juízo de valor sobre a deficiência de fundamentação, mormente no que concerne à suposta omissão. Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282 (é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento) do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.…

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