Processo 0803606-10.2024.8.18.0026
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede e-mail: jecc.campomaior@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Siqueira Campos, 372, Bairro de Flores, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803606-10.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DO CARMO EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade (Id 95977350) proposta pelo devedor, sob o argumento do excesso da execução proposta pelo credor. Notificado, o credor apresentou manifestação. Este é o relatório. Passo a decidir. Incialmente, cabe relembrar que a exceção de pré-executividade é um meio de impugnação que se restringe ao exame de matérias que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, tais como liquidez do título executivo, vícios formais, pressupostos processuais etc., desde que não demande dilação probatória. No caso dos autos, intimado para pagar o valor da condenação, o devedor apresentou a exceção de pré-executividade para arguir erro no cálculo do credor que supostamente acarretou excesso, qual seja, a quantidade de descontos inclusos na planilha. Não há, portanto, a arguição de nulidade do título executivo judicial ou qualquer outra questão de ordem pública, mas tão somente uma irresignação abstrata quanto ao valor cobrado. É importante salientar que o devedor não efetuou o depósito sequer do valor incontroverso apontado em sua petição, o que configura a inadimplência geradora da multa do art. 523, § 1º, do CPC. É importante salientar que o devedor não efetuou o depósito sequer do valor incontroverso, o que configura a inadimplência geradora da multa do art. 523, § 1º, do CPC. Sob este cenário, sem sombra de dúvida a exceção de pré-executividade aviada não se afigura como via adequada para a impugnação do cumprimento de sentença proposto pelo credor. Sem embargo, compreende-se que a exceção de pré-executividade não tem guarida nesta fase processual, uma vez que o devedor não indicou qual seria a nulidade processual ou questão de ordem pública que deve ser sanada pelo juízo. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, ante a inexistência dos requisitos para o manuseio de tal meio de impugnação do processo de execução. Intimem-se as partes. Como não houve o pagamento, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a Tabela de Atualização do Débito da parte executada, levando-se em consideração a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC e, principalmente, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Cumpra-se. Campo Maior – PI, datado e assinado eletronicamente.
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